Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1046760-27.2023.4.06.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA DOS REIS COSTA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE FREITAS SOUZA - MG105321, JOSE OTAVIO DE FREITAS - MG125952, ALIPIO GERMANO COUTO DE FARIA - MG163649 e BIBIANA MAURILIO CAMPOS - MG184400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A Autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento dos períodos laborados de 01/01/1976 a 31/12/1987 e de 01/01/2002 a 25/04/2023, na condição de segurada especial. A comprovação da atividade rural do segurado especial far-se-á nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.846/2019, assim como através dos elementos ratificadores constantes da IN 128/INSS, em seu artigo 116. Além do início de prova documental previsto nas normas citadas, é imprescindível a prova testemunhal, a teor da Súmula 60 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG: "Havendo início de prova material, é imprescindível a produção de prova oral em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial, exigência não dispensada, na via judicial, pela Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/91." A Autora apresentou como início de prova material: a) Certidão de casamento dos pais, que registra o contraente como lavrador (1948); b) declarações à Receita Federal feitas pelo pai, como produtor rural em minifúndio, entre 1978 e 2003; c) declaração da frequência dos filhos, registrada com referência aos livros de matrículas contemporâneos, datados de 1999 a 2006, que qualificam o pai como lavrador; d) carteira de sindicato rural da Autora datada de 2011; e) contribuições sindicais do agricultor familiar de 2011 a 2022; f) comprovação da propriedade rural em nome da Autora a partir de 2012; g) fichas médicas que qualificam a Autora como lavradora, datadas de 2018/2019; h) contratos de parceria rural, registrados em cartório, contemporaneamente, em 2011, 2016 e 2021. As testemunhas ouvidas declararam que a Autora laborou na roça, auxiliando o grupo familiar. Embora o marido da Autora tenha se aposentado por invalidez em 2009, recebe o valor mínimo. Além disso, as testemunhas afirmaram que o labor da Autora é indispensável para o sustento familiar. O Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, complementado pelo Ofício Circular 62/2019/DIRBEN/INSS, delineou os critérios adotados para a comprovação da atividade de segurado especial pela Autarquia Previdenciária, estendendo, para cada período de sete anos e meio, o alcance da valoração do elemento ratificador. Assim, cada instrumento ratificador possui validade para um período de até 7 anos e meio e deve ser contemporâneo a esse interregno temporal. Na hipótese, os documentos apresentados encontram-se em conformidade com o art. 116 da IN 128/INSS. Os elementos ratificadores de titularidade do pai e os expedidos em nome da Autora permitem reconhecer a condição de segurada especial entre 01/01/1980 (quando a Autora completou 12 anos de idade) e 31/12/1987 e entre 01/01/2002 e 25/04/2023. Os períodos rurais reconhecidos alcançam o tempo exigido para a concessão do benefício, desde a DER, em 24/01/2023, devendo o INSS implantar a aposentadoria por idade rural, pagando as diferenças pretéritas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a atividade de segurada especial da Autora entre 01/01/1980 e 31/12/1987 e entre 01/01/2002 e 25/04/2023, e para conceder a aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 24/01/2023. O INSS deve implantar o benefício, pagando as diferenças pretéritas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das parcelas pretéritas do benefício, compreendidas entre a DIB (24/01/2023) e até o efetivo pagamento. Os valores apurados devem ser atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente)