Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0036127-22.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: KLAUS JUERGEN PETERSEN JUNIOR
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
ADVOGADO(A): PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada nesta ação em face da decisão do evento evento 77, DOC1, na qual foram acolhidos OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO anteriormente apresentados para conhecer da exceção de pré-executividade e, no mérito, reconhecer a indevida inclusão de KLAUS JUERGEN PETERSEN JÚNIOR do polo passivo desta execução.
Alegou a executada/embargante omissão quanto a não condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3°, inc. I, do CPC e em atenção ao princípio da causalidade.
Por sua vez, a exequente/embargada pugnou pela rejeição dos Embargos, ao fundamento de descabimento da sucumbência. Sustentou que somente em grau de recurso a matéria poderia ser reapreciada.
Decido.
Recebo os embargos pela tempestividade na sua interposição. Já apresentada resposta pela parte embargada, cumpriu-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Assiste razão ao embargante. De fato houve omissão quanto a condenação ou não em honorários de sucumbência.
E, já indo ao ponto, entendo que no caso deve ser observada a tese firmada pelo C.STJ no Tema 1.265 dos Recursos Repetivos:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando omissão anterior, condenar a ANM ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante.
Considerando que a atuação do embargante se resumiu a apresentação de 3 (três) peças processuais (uma exceção e dois embargos de declaração), fixo o valor de forma equitativa em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Para evitar novos embargos de declaração, registro de plano que deixo de aplicar o percentual mínimo fixado no art.85, §8º-A, do CPC, por entender que ele é incompatível com a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo 85 do CPC, quando analisados sob a perspectiva dos fundamentos adotados pelo C.STJ no julgamento do já citado Tema 1.265 dos Recursos Retitivos.
Afinal, se os honorários mínimos para julgamento da integralidade da causa são de 10% (art.85, §3º, I, do CPC), não podem os honorários tão somente em razão da exclusão do excipiente do polo passivo ser fixado nesse mesmo patamar como previsto pelo §8º-A. Aliás, a aplicação desse último dispositivo de forma indiscriminada poderia levar até mesmo, em determinados casos, que a fixação de honorários na hipótese de mera exclusão de uma parte fosse superior ao que seria devido no caso de julgamento integral da execução, já que os percentuais mínimos do art.85, §3º, II a V, são inferiores a 10%.
Fica o embargante desde já intimado de que, preclusa esta decisão, caberá peticionar pela execução dos honorários, em autos apartados, sem necessidade de sua nova intimação para essa finalidade.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto