Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002650-45.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELADO: FERNANDO LIMA SALOMAO PIZANI
ADVOGADO(A): SARAH FELIX DE SOUZA (OAB MG136809)
ADVOGADO(A): SORAIA FELIX DE SOUZA (OAB MG117475)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91.
2. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (12.08.2020), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. A autarquia previdenciária interpôs apelação, aduzindo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15.02.2002, por ter realizado sua última contribuição ao RGPS em 31.12.2000, não mantendo o vínculo após o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Argumenta que, embora tenha ocorrido refiliação ao sistema em 01.11.2008, a autora contribuiu apenas uma vez antes da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (09.12.2008), não cumprindo a carência mínima exigida pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
4. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado e requerendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em especial quanto à manutenção da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração de três requisitos cumulativos: qualidade de segurado, carência mínima de doze contribuições mensais, e existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente.
7. A perda da qualidade de segurado implica a necessidade de cumprimento integral da carência após o reingresso no regime previdenciário, nos termos do artigo 24 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada.
8. O laudo pericial constante dos autos aponta o início da incapacidade permanente e total da parte autora em 09.12.2008.
9. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora se refiliou ao Regime Geral de Previdência Social em 01.11.2008, tendo recolhido apenas uma contribuição até a data de início da incapacidade.
10. Diante da ausência de doze contribuições mensais após o reingresso ao sistema, a parte autora não preenche o requisito da carência mínima previsto no artigo 25, I, da Lei 8.213/91, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
11. Diante da reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados em favor do procurador do INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.