Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1048035-11.2023.4.06.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA REZENDE DE AMORIM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVALDO JESUS DA SILVA - MG149030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A Autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento dos períodos laborados como segurada especial. Ausentes preliminares de mérito arguidas pelo INSS. Será observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A comprovação da atividade rural do segurado especial far-se-á nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.846/2019, assim como através dos elementos ratificadores constantes da IN 128/INSS, em seu artigo 116. Além do início de prova documental previsto nas normas citadas, é imprescindível a prova testemunhal, a teor da Súmula 60 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG: "Havendo início de prova material, é imprescindível a produção de prova oral em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial, exigência não dispensada, na via judicial, pela Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/91." A Autora pretende comprovar a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 1985 a 2022, apresentando o seguinte início de prova material: a) Certidão de nascimento da filha, de 1987, que registra o pai como lavrador; b) carteira do sindicato rural, de 2007, com fichas de pagamentos sindicais até 2021, que denotam contemporaneidade; c) declaração da frequência escolar da Autora em estabelecimento rural, extemporânea; d) ficha médica datada de 2019, que qualifica a Autora como lavradora; e) nota fiscal de compras de produtos rurais, de 2016; f) comprovantes de propriedade rural, desde 2005. Os elementos de prova encontram-se, em grande parte, em conformidade com o art. 116 da IN 128/INSS. Entretanto, consta dos autos que o grupo familiar possui três imóveis rurais. As filhas do casal exercem atividades urbanas, desde 2005. O marido da Autora faz uso de camionete, que, segundo as testemunhas, seria de propriedade da filha, o que não ficou comprovado. Há, ainda, empresa aberta em nome do marido, no ramo de peças automotivas. A alegação de que a empresa seria, de fato, do sobrinho, não foi comprovada. Por essas razões, ainda que presente início de prova material, as circunstâncias trazidas aos autos são incompatíveis com a atividade rural do grupo familiar em regime de subsistência. Além disso, as testemunhas, embora confirmem o trabalho rural, não se mostram consistentes em seus depoimentos, os quais apenas reproduzem de modo vago a narrativa inicial. Não tendo a Autora logrado demonstrar, de forma indene de dúvidas, a atividade rural em regime de subsistência, não há como reconhecer o direito pretendido. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente)