Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002238-27.2022.4.01.3819/MG
EXECUTADO: AMILTON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO DA ROCHA (OAB MG106509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de um pedido de pesquisa de bens via RENAJUD.
Ocorre que o pedido já foi analisado no evento 120.1, tendo sido o deferimento condicionado à juntada, pela exequente, de certidão positiva de propriedade de veículo automotor em nome do executado, expedida por meio do sítio eletrônico do DETRAN (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade), a fim de evitar diligências infrutíferas por este Juízo.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial.
Após, OFICIE-SE à agência 0131 da Caixa Econômica Federal para que proceda, em favor da exequente, ao LEVANTAMENTO dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito e apresente, no prazo de até 10 (dez) dias do levantamento, o comprovante da transação realizada com a especificação das contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Comprovado nos autos o mencionado levantamento, com a indicação do procedimento contábil realizado, suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 921, III, CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao término do prazo de suspensão anual, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente.
Intime-se.
MANHUAÇU, data e hora do sistema.
(assinado digitalmente)