Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021510-09.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021510-09.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: MARCELO PEIXOTO MACIEL
ADVOGADO(A): ITATIAN CANDIDO DE MORAES JUNIOR (OAB MG080973)
ADVOGADO(A): MELISA LIMA ROCHA (OAB MG092907)
ADVOGADO(A): FERNANDA KOCH (OAB MG100464)
APELANTE: LINEIA MARCIA AMARAL ALMEIDA MACIEL
ADVOGADO(A): ITATIAN CANDIDO DE MORAES JUNIOR (OAB MG080973)
ADVOGADO(A): MELISA LIMA ROCHA (OAB MG092907)
ADVOGADO(A): FERNANDA KOCH (OAB MG100464)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FIDUCIÁRIO. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. SISTEMA SACRE. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária anulatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à nulidade de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e à revisão de cláusulas contratuais.
2. Há oito questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) apurar a ocorrência de julgamento citra petita; (iii) definir se é inconstitucional o procedimento de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966; (iv) estabelecer a legalidade da designação unilateral do agente fiduciário; (v) avaliar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal; (vi) examinar a alegação de abusividade na cobrança de juros; (vii) analisar a validade do sistema SACRE e (viii) das taxas de administração e risco de crédito.
3. A prova pericial contábil foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, pois os elementos constantes nos autos, de natureza eminentemente documental, são suficientes à formação do convencimento do julgador sobre as cláusulas contratuais impugnadas. Agravo retido não provido.
4. A sentença enfrentou os pedidos centrais da inicial, não se caracterizando vício de julgamento citra petita, sendo eventual omissão suprível por embargos de declaração, não opostos pelos autores.
5. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 é considerado constitucional, inclusive após a Emenda Constitucional nº 26/2000, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 297) e STJ, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
6. A escolha unilateral do agente fiduciário pela instituição financeira é legítima nos contratos vinculados ao SFH, conforme jurisprudência dominante e Súmula 586/STJ.
7. A ausência de intimação pessoal foi justificada pela comprovação da não localização dos mutuários no imóvel, legitimando a notificação por edital, conforme art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966.
8. A cobrança simultânea de juros remuneratórios e moratórios é admitida, por se tratarem de institutos autônomos e com fatos geradores distintos, não configurando anatocismo.
9. O sistema SACRE é aceito jurisprudencialmente como método válido de amortização no SFH, não implicando capitalização de juros ou desequilíbrio contratual.
10. As taxas de administração e risco de crédito são válidas quando expressamente previstas no contrato e não configuram, por si só, abusividade, ausente demonstração concreta de excessos.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.