Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1011845-40.2023.4.06.3803/MG
EXECUTADO: CASSIA CRISTINA DE ABREU BARCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO BRAGANÇA (OAB ES014863)
EXECUTADO: CASSIA CRISTINA DE ABREU BARCELOS
ADVOGADO(A): THIAGO BRAGANÇA (OAB ES014863)
DESPACHO/DECISÃO
As executadas opuseram impugnação ao cumprimento de sentença sob o Evento 80, alegando, em síntese:
1 - inépcia da inicial de cumprimento de sentença, por suposta ausência de título executivo válido;
2 - inexigibilidade do débito;
3 - excesso de execução, especialmente em relação à incidência de multa contratual, juros remuneratórios e capitalização.
Todavia, razão não lhes assiste.
O título que aparelha o presente cumprimento de sentença decorre de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual:
. as rés foram regularmente citadas;
. não houve pagamento nem apresentação de embargos monitórios;
. o Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo o crédito de R$ 136.481,33 em favor da CEF, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, o título executivo judicial está perfeitamente constituído, sendo inviável, nesta fase de cumprimento, rediscutir matérias que poderiam e deveriam ter sido suscitadas pela parte executada em embargos monitórios, oportunidade processual própria.
O Superior Tribunal de Justiça é claro ao vedar a rediscussão, em sede de execução/cumprimento, de questões que poderiam ter sido alegadas na fase monitória, especialmente em hipóteses de ausência de embargos:
Veja:
“O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-L). Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que deveriam ter alegado mediante a ordinarização do procedimento monitório” (REsp 1.191.331/RS).
“Tendo o Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas apresentados, atestado que o autor pretende discutir aventadas ilegalidades no contrato que já foram objeto de discussão na ação monitória (...), ação esta já julgada e que se encontra em fase executória, rever tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1.451.233/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 13/09/2016, DJe 04/10/2016).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais estabelece que, não opostos embargos monitórios, a discussão sobre encargos contratuais, cláusulas, juros, capitalização, etc., não pode ser renovada em sede de cumprimento de sentença, restringindo-se o debate à mera atualização do valor reconhecido judicialmente:
“A discussão acerca dos termos contratuais, em especial em relação aos juros incidentes sobre o valor objeto de financiamento é afeta aos embargos monitórios, sendo vedada a discussão em cumprimento de sentença, por não se tratar de questão superveniente à constituição do título executivo.
Após a transformação da ação monitória em título executivo judicial, por ausência da oposição de embargos monitórios, é inviável a discussão em relação aos encargos contratuais. O valor a ser pago é exatamente o que consta na planilha de cálculo que instruiu a inicial, passível de atualização, somente.”
(TRF4, AG 5007925-12.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 12/05/2021).
No caso concreto, a alegação de inépcia da inicial do cumprimento de sentença confunde-se com tentativa de infirmar o próprio título executivo judicial já formado na ação monitória, o que encontra barreira na coisa julgada material.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de excesso de execução fundada na suposta indevida cobrança de multa, juros remuneratórios ou capitalização de juros. Tais temas dizem respeito à validade e legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, e deveriam ter sido objeto de impugnação tempestiva na fase monitória, por meio de embargos.
Na forma do art. 525, §1º, VII, do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (...) desde que supervenientes à sentença”. No entanto, as teses deduzidas pelas executadas não são supervenientes, mas sim anteriores à formação do título (existência e conteúdo do contrato e encargos), de modo que estão preclusas e acobertadas pela coisa julgada.
Assim, não há falar em inépcia da inicial do cumprimento, inexigibilidade do débito, ou excesso de execução pelas razões apontadas, pois:
. o título executivo judicial existe, é válido e foi regularmente constituído na ação monitória;
. a oportunidade para discutir cláusulas contratuais, juros, multa e capitalização era a dos embargos monitórios, que não foram opostos;
. nesta fase, admite-se apenas a atualização aritmética do valor devido, nos termos da sentença e do contrato, e não a revisão do próprio conteúdo obrigacional.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o título executivo judicial formado na ação monitória e a memória de cálculo apresentada pela exequente (CEF), limitando-se eventual discussão futura à forma de atualização dos valores, se demonstrado erro de cálculo estritamente matemático.
Prossiga com a execução. Para tanto, providencie a Secretaria deste juízo a realização das pesquisas já deferidas sob o Evento 60 (SISBAJUD e RENAJUD).
Int.
Uberlândia, data da assinatura.