Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1020693-59.2022.4.06.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 12ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAFE TRES CORACOES S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE26990 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Café Três Corações, matriz e filiais contra sentença que denegou a segurança em relação a pedido de recolhimento do IPI excluindo de sua base de cálculo os valores de descontos comerciais e bonificações, ainda que constem em documentos fiscais distintos. Pretendem os Embargantes que sejam os presentes Embargos de Declaração processados, acolhidos e ao final providos, com efeitos infringentes para alteração do teor da decisão (ID 1501764366). Alegam a existência de obscuridade quanto: a) ao reconhecimento da ilegitimidade ativa das filiais baixadas, nos termos do art. 132 do CTN; b) às filiais sem domicílio fiscal em Belo Horizonte, pois a Café Três Corações S/A é pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento especial, atraindo a jurisdição preferencial de Belo Horizonte/MG, vide art. 6º da Portaria RFB 1215/2020, e em razão da fiscalização ocorrer de forma descentralizada. Sustentam, ainda, a ocorrência de omissão quanto à matriz e filiais de CNPJ 17.467.515/0044-39 e 17.467.515/0040-05, uma vez que, apesar das vendas e bonificações constarem em notas fiscais distintas, os documentos fiscais são emitidos com diferença de segundos/minutos, para o mesmo cliente e de forma subsequente. Por fim, aduzem que a nota PGFN/CRJ nº 492/2015, a referida nota não possui força de lei, sendo tão somente uma prática administrativa, bem como ainda não tem o condão de alterar a natureza jurídica da bonificação e dos descontos comerciais. Contrarrazões da União (ID 1507420346). A União (Fazenda Nacional) e o MPF manifestaram ciência acerca da sentença proferida (ID 1500441347). Os autos vieram em conclusão. É o relatório. Decido. 2.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que as Impetrantes pretendem afastar da base de cálculo do IPI as bonificações incondicionais por elas concedidas na venda de mercadorias, em decorrência de acordos comerciais celebrados, independentemente de constarem na mesma nota fiscal de venda. A sentença, no mérito, denegou a segurança em relação ao estabelecimento matriz de CNPJ 17.467.515/0001-07 e aos estabelecimentos filiais de CNPJ 17.467.515/0044-39 e 17.467.515/0040-05 e denegou a segurança para outros estabelecimentos fiscais do anexo I da petição inicial em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora (art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009) e quanto às filiais baixadas declarou sua ilegitimidade ativa (ID 1476000366). Contra referida decisão, a parte Autora opôs os presentes Embargos de Declaração. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, as Embargantes pretendem a rediscussão de questões já apreciadas e decididas na sentença recorrida, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição dos presentes aclaratórios. Estes têm por finalidade a função integrativa do julgado sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Ocorre que, no presente caso, não estão presentes na sentença embargada os vícios alegados, uma vez que foram expressamente analisados os seguintes pontos: (i) que o domicílio tributário do sujeito passivo determina qual autoridade administrativa terá atribuição para lhe cobrar o tributo e, assim, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos estabelecimentos filiais que não estão localizados na sua área de fiscalização tributária, uma vez que a competência tributária é vinculada ao âmbito territorial; (iii) o STF, no julgamento do RE 567.935/SC (Tema 84 da repercussão geral), entendeu que para configurar o desconto como incondicional ele deve, efetivamente, ser parcela redutora do preço da mercadoria objeto da transação e estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal de venda, não podendo depender da ocorrência de evento futuro; (iv) que a bonificação objeto da presente ação não está destacada na nota fiscal de venda, de forma que não pode ser equiparada a desconto incondicional, por ser operação futura. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os Embargos Declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. (Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 00120173620144036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Isto posto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, razão pela qual mantenho o julgado em sua integralidade. 3.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a r. sentença embargada. I. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2024. documento assinado digitalmente FELIPE EUGÊNIO DE ALMEIDA AGUIAR Juiz Federal Substituto