Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008081-84.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001124-80.2024.8.13.0671/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAUISLLA GABRIELE AVELINO SA (OAB MG214470)
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cessação da competência delegada. Instalação de Unidade de Atendimento Avançado (UAA). Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Belo que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Unidade de Atendimento Avançado - UAA de Guaxupé, vinculada ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a criação e instalação da Unidade de Atendimento Avançado (UAA) no município de Guaxupé/MG cessou a competência delegada da Justiça Estadual, conforme disciplinado no art. 109, §3º, da CF/1988, em atenção aos critérios fixados pelo acórdão paradigma (CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000), da 1ª Seção do TRF da 6ª Região.
III. Razões de decidir
3. A 1ª Seção do TRF6 fixou entendimento de que a instalação de UAA dotada de estrutura funcional apta a assegurar o acesso à jurisdição federal faz cessar a competência delegada em comarcas localizadas num raio de até 70 km da respectiva unidade.
4. O acórdão paradigma estabeleceu critério temporal para a cessação da competência delegada: (i) para UAAs instaladas antes da Resolução PRESI nº 2/2024, a cessação ocorre em 17/01/2024; (ii) para UAAs posteriores, a cessação ocorre na data de publicação da portaria de criação.
5. Considerando que a UAA de Guaxupé/MG foi instalada em 22/01/2025 e que a ação foi ajuizada em 15/04/2025, aplica-se a regra de que a competência delegada já havia cessado, atraindo a competência da Justiça Federal.
6. A distância entre a Comarca de Monte Belo e da UAA de Guaxupé é inferior a 70 km, estando a comarca dentro do limite territorial de abrangência da UAA, o que justifica a cessação da competência delegada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1. A instalação de Unidade de Atendimento Avançado (UAA) em município situado a até 70 km de comarca estadual faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual para o processamento de ações previdenciárias. 2. A cessação da competência delegada ocorre em 17/01/2024 para UAAs instaladas antes da Resolução PRESI nº 2/2024, e na data da portaria de criação para as UAAs posteriores.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, CC nº 1000232-83.2023.4.06.0000, 1ª Seção, j. 2024; TRF6, CC nº 6005433-10.2024.4.06.9999, 1ª Seção, j. 2024; TRF6, 6003591-82.2025.4.06.0000, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, Data da Publicação: 18/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para declarar competente a Unidade de Atendimento Avançado - UAA de Diamantina, vinculada ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para processar e julgar a ação previdenciária originária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.