Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1026079-16.2019.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN CAMPELO REIS - MG82134 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A Autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento dos períodos laborados de 01/01/1990 a 06/05/2012, 07/05/2012 a 07/05/2015 e de 29/09/2015 a 10/08/2017, na condição de segurada especial. A comprovação da atividade rural do segurado especial far-se-á nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.846/2019, assim como através dos elementos ratificadores constantes da IN 128/INSS, em seu artigo 116. Além do início de prova documental previsto nas normas citadas, é imprescindível a prova testemunhal, a teor da Súmula 60 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG: "Havendo início de prova material, é imprescindível a produção de prova oral em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial, exigência não dispensada, na via judicial, pela Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/91." A Autora apresentou como início de prova material: a) Certidão de casamento, oficiado em 1975, que registra o contraente como comerciante; b) documentos de titularidade do marido, datados de 1981 a 1990, nominais, com o registro da atividade de lavrador, além de contemporâneos (título eleitoral, carteira do INAMPS do trabalhador rural, créditos rurais bancários, autorização do CEASA do produtor rural, carteira do sindicato rural); c) registro no sindicato rural em 2006; d) contratos de comodato rural, firmados contemporaneamente, datados de 2012, 2015 e 2018. As testemunhas ouvidas declararam que a Autora laborou na roça, auxiliando o marido, sempre em atividades de horticultura e lavoura – sobretudo no cultivo de mandioca e pimenta. Embora o marido receba o benefício de prestação continuada (devido ao idoso) desde 2015, tal circunstância não afeta a atividade rural exercida, comprovada por início de prova material consistente. (Cf.ID 765896467). O Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, complementado pelo Ofício Circular 62/2019/DIRBEN/INSS, delineou os critérios adotados para a comprovação da atividade de segurado especial pela Autarquia Previdenciária, estendendo, para cada período de sete anos e meio, o alcance da valoração do elemento ratificador. Assim, cada instrumento ratificador possui validade para um período de até 7 anos e meio e deve ser contemporâneo a esse interregno temporal. Na hipótese, os documentos apresentados encontram-se em conformidade com o art. 116 da IN 128/INSS. Os elementos ratificadores de titularidade do marido e os expedidos em nome da Autora permitem reconhecer a condição de segurada especial entre 01/01/2002[1] (período mais antigo em relação ao documento de 2006 – inscrição no sindicato rural da Autora) e 10/08/2017 (data da DER). Considerando que a Autora também recebe o BPC desde 11/03/2019, dos valores pretéritos devem ser decotadas as parcelas do benefício assistencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a atividade de segurada especial da Autora entre 01/2002 e 08/2017, e para conceder a aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 10/08/2017. O INSS deverá implantar o benefício, pagando as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a Autora recebe BPC, deverão ser decotados os valores recebidos a título do benefício assistencial, a partir de 11/03/2019 – Cf. ID 765896468. Considerando que o perigo de dano de difícil reparação é inerente a ações de natureza da que ora se examina, uma vez evidenciado seu caráter alimentar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, com DIP em 01/10/2024, devendo o Réu comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das parcelas pretéritas do benefício, compreendidas entre a DIB (10/08/2017) e a DIP (30/10/2024). Das diferenças devidas, serão decotadas as parcelas recebidas a título de benefício de prestação continuada, conforme ID 765896468. Os valores apurados devem ser atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente) [1] 6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou Documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.