Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002728-39.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: IBRAHIM CORREA PINTO
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS MOREIRA ALBINO (OAB MG171320)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para lhe condenar ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre a aposentadoria por idade percebida pela parte autora, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: alega o recorrente que a incidência da majoração indicada no art. 45 da Lei 8.213/1991 está prevista apenas para a hipótese em que o segurado seja titular de aposentadoria por invalidez não sendo possível, assim, a sua extensão para benefícios diversos como no caso dos autos, em que se autorizou a incidência do referido adicional sobre aposentadoria por idade. Arrima sua conclusão no entendimento do STF firmado no julgamento do RE 1221446, oportunidade em que decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Nesses termos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte autora
É o relatório.
MÉRITO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para lhe condenar ao pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre a aposentadoria por idade percebida pela parte autora.
Com razão o INSS, pois, na esteira do disposto no art. 45 da Lei 8.213/1991, o acréscimo de 25% somente é devido ao segurado titular de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
No presente caso, a parte autora recebe aposentadoria por idade, benefício que não está previsto na legislação para fins de concessão do “auxílio-acompanhante”.
Conquanto o magistrado a quo fundamente o direito do autor com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 982 (REsp 1.648.305/RS e REsp 1.720.805/RJ), em 22/08/2018, oportunidade em que se concluiu pela possibilidade de se estender o adicional em questão para todas as espécies de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.095 – RE 1.211.446), posicionou-se em sentido contrário, tendo fixado a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria" (acórdão de repercussão geral publicado no DJe de 4/8/2021 e com trânsito em julgado em 13/8/2021).
Destaca-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento; e declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
Nesse contexto, portanto, contata-se que o autor não faz jus à percepção do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, razão pela qual se reforma a r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º, 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos acima.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, independentemente, de nova intimação das partes.