Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1004141-58.2023.4.06.3808/MG
EXECUTADO: MARIA CRISTINA MASSOTE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIR ROBERTO MARTINS (OAB MG043567)
DESPACHO/DECISÃO
CEF requer o deferimento de penhora de rendimentos auferidos pela executada, em percentual entre 10% e 30% para a efetividade da execução (evento 100).
Sustenta que a executada auferiu rendimentos tributáveis no ano exercício de 2024, no importe de R$ 97.107,28, e que a quantia se presta, não só para a satisfação das necessidades básicas do assalariado, como para o cumprimento de suas obrigações.
Decido.
O artigo 833 do CPC estabelece que salários, vencimentos e proventos são, em regra, impenhoráveis.
No entanto, o C.STJ admitem a mitigação excepcional da impenhorabilidade se, no caso em concreto, os outros meios executórios tiverem sido infrutíferos e houver adequada ponderação entre a efetividade da execução e a dignidade do executado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 1874222 / DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE - CORTE ESPECIAL, data de julgamento: 19/04/2023, data de publicação: DJe 24/05/2023RSTJ vol. 271 p. 105).
No caso em apreço, em que pese a informação constante na DIRF ano exercício 2024 o valor auferido de R$ 97.107,28, nota-se que a executada percebeu R$4.358,72 e R$4.121,72, nos meses de 06/2024 e 08/2024 (evento 51 -EXTR_BANC3 e EXTR_BANC4).
Soma-se este valor aos rendimentos diluídos no ano oriundos do Fundo do RGPS, no valor de R$21.259,76, e da Fundação Libertas de Seguridade Social, no valor de R$1.022,33, conforme extrato da declaração de imposto de renda.
Lado outro, não se pode aferir a suficiência dos rendimentos com olhos, apenas, no montante recebido. Os gastos também devem ser levados em consideração, tais como: medicamentos, dependentes, moradia, etc. Sem essas informações, não se faz possível uma análise abrangente da situação em apreço.
Saliente-se que a dignidade da pessoa humana é vetor axiológico insculpido no art. 1º, III, da CF.
Deste modo, indefiro o pedido formulado no evento 100.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concede-se força de mandado/ofício.
Belo Horizonte, data do registro.