Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0060992-56.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: ANTONIO JOSE TORRES
ADVOGADO(A): ALICE NETO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB MG107416)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação (08/07/2010), com fixação dos efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos legais, embora a ação tenha sido ajuizada posteriormente (17/08/2010). O INSS alega omissão no acórdão quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros e à incidência de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros do benefício, em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, devem ser fixados na data do implemento dos requisitos ou na data do ajuizamento; (ii) determinar se os juros moratórios podem incidir sobre as parcelas vencidas desde a nova DER ou somente após o prazo de 45 dias da decisão judicial que reconhece a reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando a reafirmação da DER ocorre após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da propositura da demanda.
4. Quanto aos juros moratórios, reconhece-se omissão no acórdão ao não observar que a reafirmação da DER constitui fato superveniente judicialmente reconhecido, inexistindo mora da autarquia antes da decisão que o admite.
5. Os juros moratórios devem incidir apenas após o transcurso do prazo de 45 dias contados da publicação da decisão judicial que reconhece a reafirmação da DER, por aplicação analógica do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, período em que se configura a mora do INSS em implantar o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. Os efeitos financeiros da aposentadoria por reafirmação da DER, quando esta ocorre após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, devem ser fixados na data da propositura da demanda. 2. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas, em caso de reafirmação da DER, somente se dá após o prazo de 45 dias contados da publicação da decisão judicial que reconhece o direito, por analogia ao art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; Lei 8.213/91, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5016963-09.2016.4.04.7107, 6ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.