Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001529-50.2019.4.01.3807/MG
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DO NORTE DE MINAS GERAIS-SAAE NORTE
ADVOGADO(A): KLEYSSON KARLOS ALMEIDA MARTINS QUIRINO (OAB MG189889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, por adesão a parcelamento (petição 28.1).
Intimada, a União opôs-se ao pleito, considerando que a constrição ocorreu antes da adesão ao favor fiscal, em 29/05/2025 (40.1).
DECIDO.
O pleito merece parcial acolhimento, tão somente quanto aos valores constritos após a adesão ao parcelamento, em 29/05/2025 (28.2).
Isso porque, ainda que o parcelamento do débito suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, a adesão ao favor fiscal não implica levantamento da garantia prestada, eis que, na hipótese de restar frustrada a dilação de pagamentos, a ação deve retomar seu regular processamento.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PAES. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O parcelamento do débito tributário não significa a desconstituição da penhora efetivada nos autos de execução fiscal, vez que caso não cumprida a obrigação, o processo retomará o seu curso." (Precedente no AG 2005.01.00.053607-0/MG, Rel.: Desem. Fed. Leomar Barros Amorim de Souza, Oitava Turma, DJ 11/12/2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0020126- 23.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2853 de 29/05/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar.. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito. EMEN:AIRESP 201101663983, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/03/2014 REVPRO VOL.:00233 PG:00376 RSTJ VOL.:00234 PG:00037)
Sobre a questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese:
“Tema Repetitivo 1012
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
Tese Firmada
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio dos valores constritos, para que seja liberado o numerário bloqueado a partir de 29/05/2025.
CANCELE-SE a ordem de Sisbajud ("teimosinha").
Transfira-se o restante para conta judicial, para que possa ser corrigido mensalmente.
Após, SUSPENDA-SE o curso da ação até o fim do parcelamento fiscal.
Intimem-se.
MONTES CLAROS, MG, data de assinatura eletrônica.