Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002749-15.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000529-73.2023.8.13.0297/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ROSELI JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA GOMES (OAB SP359426)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob a alegação de omissão, pois não considerou o valor probante da CTPS apresentada aos autos como início de prova material da condição de segurada especial da autora. Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que se manifeste expressamente sobre a força probante do documento apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não considerar o valor probante da CTPS apresentada aos autos como início de prova material da condição de segurada especial da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, tendo analisado detalhadamente a documentação apresentada e concluído pela ausência de início de prova material contemporânea que comprovasse a qualidade de segurada especial da parte autora.
4. Registre-se que, não se discute o valor probante da CTPS como início de prova material hábil a configurar a qualidade de segurado especial. Ocorre que, no presente feito, tal documento não foi suficiente para atestar que a autora laborou pelo período pretendido e de maneira habitual e permanente no meio rural, principalmente devido às informações de que a embargante não teria condições de sair para trabalhar, pelos cuidados com o filho deficiente, auferindo apenas benefícios assistenciais.
5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, firmou entendimento de que a fundamentação judicial não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, desde que os fundamentos essenciais estejam presentes.
6.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou vício, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento não configura omissão se a decisão contém fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração para simples reexame da matéria.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º, e art. 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STF, Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.