Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Seção) Nº 1000268-09.2023.4.06.9383/MG
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO(A): VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984)
ADVOGADO(A): ERVANIO GOMES DO COUTO (OAB GO022401)
ADVOGADO(A): PATRICIA MONTEIRO PATRICIO COSTA (OAB MG151225)
DESPACHO/DECISÃO
A 1ª Seção deste TRF/6ª Região julgou extinto o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência do direito de impetrar e ainda destacou a inadequação do manejo do writ como sucedâneo de recurso e a falta de demonstração de direito líquido e certo no caso em exame.
Contra tal decisão colegiada decidida em única instância pelo Tribunal, a parte interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, quando lhe competia a interposição do recurso ordinário previsto no art. 105, III, alínea "b", da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. REMESSA DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DO JUÍZO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCEITO DE "DECISÃO DENEGATÓRIA". NÃO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...)
2. A interpretação sistemática do art. 105, II, "b", da CF/1988, permite o manejo do Recurso Ordinário contra decisões que negam Mandados de Segurança, incluindo situações de extinção do feito sem resolução de mérito. (...)(AgInt no RMS n. 70.998/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 24/1/2024.)
Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o recurso cabível contra acórdão denegatório proferido em mandado de segurança julgado em única instância por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal é o recurso ordinário.
2. A interposição de recurso especial contra acórdão denegatório de mandado de segurança constitui erro grosseiro, o que implica o não conhecimento do recurso e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.344.824/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, II, B DA CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2024 - grifo nosso).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.630.993/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes." (AgInt no Ag n. 1.434.263/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 73.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, do recurso.
Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Belo Horizonte/MG, data e assinatura digitais.