Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056798-49.2009.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs a presente apelação contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Pirapora, que julgou improcedentes os embargos à execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas da revisão do benefício previdenciário da parte exequente, reconhecida no processo de conhecimento. Neste recurso, defendeu o apelante o desacerto da sentença impugnada, sustentando, em síntese, que “simples leitura das planilhas da DATAPREV, juntada aos autos, demonstra que a parte recorrida já teve seu beneficio revisto, em decorrência da incidência do disposto no artigo 201, da CF/88 e da Lei 8.213/91”, pois “há, nos presentes autos, históricos de créditos (HISCRE) da autora, com pagamentos no período de março de 1994 a novembro de 1995, em 21 parcelas de acordo com a DIB da autora/recorrida, que era 20/07/89”, “desconsiderados pela r. sentença guerreada, que alegou falta de comprovação do excesso de execução”. Prossegue o apelante afirmando que “se não havia diferença em atraso, conforme demonstrado nos históricos (HISCRE), não dispunha o INSS de outra forma para comprovar o pagamento, senão pelas respectivas planilhas”, que “são hábeis a comprovar pagamento”. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0056798-49.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056798-49.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DOS SANTOS VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, consoante as razões adiante expostas. A sentença recorrida ostenta a seguinte fundamentação, no que interessa à resolução deste recurso: (….)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. PLANILHA DATAPREV. FÉ PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. ELUCIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 335 DO CPC/1973. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas da revisão do benefício previdenciário da parte exequente, reconhecida no processo de conhecimento. 2. Muito embora o INSS tenha desistido da produção da prova pericial inicialmente requerida no curso dos embargos à execução, a matéria controvertida é de cunho técnico e depende necessariamente de trabalho contábil apto a esclarecer se, de fato, a revisão objeto do título executivo já havia sido realizada administrativamente, conforme indicam os dados presentes nas planilhas da DATAPREV. 3. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui historicamente fé pública aos dados contidos nas planilhas da DATAPREV. 4. Se as planilhas apresentadas pelo devedor contêm dados indicativos de que a revisão do benefício previdenciário foi realizada na via administrativa, competia ao Juízo a quo, diante da controvérsia contábil e do alegado excesso de execução, submeter a questão à análise técnica, indispensável à solução do litígio. 5. Nessa hipótese, a improcedência dos embargos do devedor, sem prévia manifestação técnica, contraria o disposto no art. 335 do CPC/1973, vigente à época da sentença. 6. O desinteresse das partes pela prova pericial não exime o juiz de determinar a respectiva produção de ofício, quando se tratar, como no caso, de controvérsia de cunho contábil, para cuja solução se mostre imprescindível a realização de trabalho técnico elucidativo. 7. Por não ter sido observada tal premissa, incorreu a sentença apelada em vício e, portanto, deve ser anulada. 8. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida. ACÓ R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar parcial provimento à apelação. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0056798-49.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ABADIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON FRANCA LINO - MG24480-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0056798-49.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056798-49.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de embargos à execução de sentença. Em relação à matéria discutida nesses embargos, o embargante aduz o excesso de execução, mas não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, nos termos do artigo 333, I, do CPC, deixando de demonstrar que o credor exige o pagamento de quantia superior ao efetivamente devido. Não prospera a alegação do embargante de que as planilhas que apresentou sejam dotadas de fé pública; tal artificio, a meu ver, tem o único intuito de transferir o ônus da prova para o embargado, o que não admito seja possível. Como exposto, à f. 196 o embargante desistiu da perícia e pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra, não comprovando o excesso de execução. Ademais, no meu sentir, desnecessária a prova pericial, pois a sentença e o acórdão descrevem de forma minuciosa a forma como será realizado o cálculo e não vejo qualquer ofensa ao julgado nos cálculos apresentados pelo credor. DISPOSITIVO Isso posto, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exposto pelo embargante, conforme descrito na fundamentação. Em conseqüência, JULGO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. (….) A transcrição da sentença apelada revela que, muito embora o INSS tenha desistido da produção da prova pericial inicialmente requerida no curso dos embargos à execução, a matéria controvertida é de cunho técnico e depende necessariamente de trabalho contábil apto a esclarecer se, de fato, a revisão objeto do título executivo já havia sido realizada administrativamente, conforme indicam os dados presentes nas planilhas da DATAPREV. Sobre tais dados, o Juízo de origem afirmou que “não prospera a alegação do embargante de que as planilhas que apresentou sejam dotadas de fé pública”. Tal afirmação está em total descompasso com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que historicamente atribui fé pública aos dados contidos nas planilhas da DATAPREV: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHAS. DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que as planilhas emitidas pela DATAPREV, mormente quando juntadas aos autos por procurador autárquico, gozam de presunção de veracidade, sendo aptas para comprovação do pagamento administrativo de benefícios previdenciários. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 477.988/PB, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 28/3/2008, DJe de 30/5/2008.) Dessa maneira, se as planilhas apresentadas pelo devedor contêm dados indicativos de que a revisão do benefício previdenciário foi realizada na via administrativa, competia ao Juízo a quo, diante da controvérsia contábil e do alegado excesso de execução, submeter a questão à análise técnica, indispensável à solução do litígio. Nessa hipótese, a improcedência dos embargos do devedor, sem prévia manifestação técnica, contraria o disposto no art. 335 do CPC/1973, vigente à época da sentença. Oportuno registrar que o desinteresse das partes pela prova pericial não exime o juiz de determinar a respectiva produção de ofício, quando se tratar, como no caso, de controvérsia de cunho contábil, para cuja solução se mostre imprescindível a realização de trabalho técnico elucidativo. Logo, por não ter sido observada tal premissa, incorreu a sentença apelada em vício e, portanto, deve ser anulada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar ao Juízo de origem que profira outra, com amparo em trabalho contábil, realizado por contador judicial ou mesmo por perito nomeado, apto a esclarecer, a partir dos dados contidos nas planilhas da DATAPREV juntadas aos autos pelo INSS, se a revisão do benefício objeto do título executivo judicial foi realizada administrativamente. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0056798-49.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056798-49.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: