Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0012087-41.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: THIAGO MONTEIRO DE BARROS FERREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO CARNEIRO FORTUNA (OAB MG055106)
APELANTE: RICARDO FELIPE SCHEMPP
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEFFER (OAB MG081784)
APELANTE: RAPHAEL SANTOS DE ABREU FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO WELSON GONCALVES DE CASTRO (OAB MG021945)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG099552)
APELANTE: ROBERTO FRIZEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO PIRES (OAB MG099307)
APELANTE: VICTOR ALTAF
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG173380)
ADVOGADO(A): PAULA CAULA INFANTE GOMES (OAB MG151154)
ADVOGADO(A): FELIPE CAULA INFANTE GOMES (OAB MG133698)
ADVOGADO(A): ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB DF019283)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GERMANO
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE DE CASTRO MOREIRA (OAB MG073531)
APELANTE: ANA LUIZA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA ALVIM DA CUNHA (OAB MG225223)
APELANTE: AUGUSTO FREDERICO BIANCOVILLI PUGLIESI JUNIOR
ADVOGADO(A): LARISSA ALVIM DA CUNHA (OAB MG225223)
APELANTE: MAICON FRANCISCO OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)
ADVOGADO(A): MOISES SAMPAIO GOMES (OAB DF040317)
APELADO: JHONAS LACERDA DE OLIVEIRA PRADO
ADVOGADO(A): DOUGLAS GIACOMINI BRITO (OAB MG107568)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso manejado não se presta para manifestação de simples inconformismo com a decisão embargada, sem o apontamento concreto de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas os argumentos e teses apresentados pelas partes, mas apenas aqueles imprescindíveis à resolução da demanda, o que foi devidamente realizado.
3. As medidas cautelares fixadas pelo juízo em substituição à prisão dos embargantes Augusto e Ana Luiza tiveram por fundamento a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os embargantes viajavam constantemente ao exterior como restou apurado nas investigações, sendo assim necessária uma maior vigilância sobre suas atividades com vistas a evitar que se furtassem à aplicação da lei e comparecessem a todos os atos processuais. Tal fundamento se mantém ainda mais presente nesse momento processual, uma vez que os embargantes tiveram suas apelações apenas parcialmente providas e estão em vias de iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade, ambos em regime inicial semiaberto. Assim, as medidas cautelares devem ser mantidas até o início da execução das penas dos réus para garantir a aplicação da lei penal.
4. Por uma questão de simetria em relação aos demais réus, deve ser deferido aos embargantes Augusto e Ana Luiza o pedido de flexibilização da medida cautelar de comparecimento perante o Juízo, alterando sua periodicidade para mensal, pedido que teve inclusive manifestação favorável por parte do MPF, o mesmo se aplicando ao embargante Victor Altaf.
5. A data a ser considerada como marco interruptivo da prescrição é a da sessão de julgamento e não a da publicação do acórdão. Tendo a r. sentença condenatória sido proferida em 22/11/2016 e a sessão de julgamento realizada em 23/10/2024, não decorreu lapso temporal superior ao fixado no art. 109, IV do Código Penal.
6. As demais alegações apresentadas pelos réus Augusto Frederico Biancovilli, Ana Luíza Barbosa de Oliveira, Maicon Francisco, Raphael Santos, Roberto Frizeiro, Thiago Monteiro e Victor Altaf em seus embargos declaratórios se tratam de mero inconformismo com a decisão embargada, uma vez que todos os pontos por eles apontados foram devidamente analisados, ainda que de forma implícita no voto condutor do Acórdão, não havendo assim qualquer omissão a ser sanada.
6. A defesa dos acusados Natália Oliveira Moreira e Bruno Buzinari Faria, devidamente intimada, não apresentou sua razões recursais, o que culminou com a intimação dos réus por edital, sendo que após o referido prazo ficou constituída a DPU para representar esses réus. Uma vez que tais fatos ocorreram ainda antes da migração dos autos para o sistema PJE (ocorrida em 03/05/2022), sem qualquer fundamento a alegação de nulidade apresentada.
7. Embargos de declaração de Augusto Frederico Biancovilli Pugliese Júnior e Ana Luíza Barbosa de Oliveira parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Embargos de declaração apresentados pelos demais réus rejeitados. Rejeitada a alegação de nulidade apresentada pela defesa de Natália Oliveira Moreia e Bruno Buzinari. Deferido aos réus Augusto Frederico Biancovilli Pugliese Júnior, Ana Luíza Barbosa de Oliveira e Victor Altaf o pedido de flexibilização da medida cautelar de comparecimento perante o Juízo alterando sua periodicidade para mensal, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) acolher em parte os embargos de declaração de Augusto Frederico Biancovilli Pugliese Júnior e Ana Luíza Barbosa de Oliveira, para suprir a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes; b) rejeitar os embargos de declaração apresentados pelos demais réus; c) rejeitar a alegação de nulidade apresentada pela defesa de Natália Oliveira Moreira e Bruno Buzinari Faria; d) deferir aos réus Augusto Frederico Biancovilli Pugliese Júnior, Ana Luíza Barbosa de Oliveira e Victor Altaf o pedido de flexibilização da medida cautelar de comparecimento perante o Juízo alterando sua periodicidade para mensal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.