Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010463-82.2014.4.01.3803.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
APELADO: ORESTINIETA CAETANO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Como é cediço, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 661.256/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 503), fixou tese de que: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.” 2. A excelsa Corte modulou os efeitos do acórdão proferido e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020), bem como declarou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a este título até a referida data. 3. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão proferido anteriormente, ora revisado, diverge do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema nº 503, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010463-82.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ORESTINIETA CAETANO RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010463-82.2014.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Em juízo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário interposto(s) pelo INSS, retornaram os autos ao Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, tendo em vista eventual divergência do julgado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 661.256/SC (Tema nº 503 da repercussão geral). Discute-se nos autos a possibilidade de se assegurar ao demandante a renúncia de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (desaposentação) e a concessão de novo benefício de aposentadoria mais vantajoso, mediante o cômputo do período laborado após a concessão do primeiro benefício. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010463-82.2014.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi ajuizado com escopo de ver reconhecido o direito à renúncia da aposentadoria originária para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o cômputo do período laborado após a primeira jubilação, ou seja, Desaposentação. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 661.256/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 503), fixou tese de que: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.” A excelsa Corte modulou os efeitos do acórdão proferido e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020), bem como declarou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a este título até a referida data. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema nº 503, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação. Ante as razões expostas, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, altero o acórdão recorrido para dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de desaposentação. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010463-82.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)