Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1001130-33.2022.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003076-86.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVADO: GABRIEL RYAN CARVALHO DOS REIS
ADVOGADO(A): REBECCA THAIS FERNANDES (OAB MG174396)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PARA TRATAMENTO DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME TIPO II). AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Evrysdi® (risdiplam – 0,75mg/ml), destinado ao tratamento da parte autora, diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II. A União alega não terem sido preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da medida, diante da ausência de perícia técnica e de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, além do risco de desorganização orçamentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial do medicamento Evrysdi®; (ii) definir se a ausência de perícia médica e a não comprovação da imprescindibilidade do medicamento justificam a revogação da tutela concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão judicial de medicamentos exige, especialmente em casos de alto custo, a demonstração de sua imprescindibilidade, eficácia e adequação ao tratamento, por meio de prova técnica idônea, conforme os Temas 6 e 1234 do STF e o Tema 106 do STJ.
4. A parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à perícia médica, mas permaneceu inerte, inviabilizando a produção de prova essencial à demonstração da necessidade do medicamento requerido.
5. O único documento médico apresentado consiste em laudo breve e unilateral, insuficiente para comprovar, nos moldes exigidos pela jurisprudência, a imprescindibilidade clínica do risdiplam.
6. Embora o medicamento tenha sido aprovado pela ANVISA e incorporado ao SUS, a sua dispensação judicial requer o cumprimento cumulativo dos critérios fixados no RE 566471/RN (Tema 6 do STF), o que não ocorreu no presente caso.
7. A atuação judicial em matéria de saúde deve observar os limites técnicos e orçamentários do SUS, bem como os critérios de evidência científica e segurança terapêutica, sendo imprescindível a oitiva de órgãos técnicos, como o NATJUS, o que também não foi observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamentos de alto custo exige a demonstração, por meio de prova técnica idônea, da imprescindibilidade do fármaco, da sua eficácia e da inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 2. O não comparecimento do autor à perícia médica regularmente designada inviabiliza a aferição da prova necessária à tutela de urgência. 3. Laudos médicos particulares, sem fundamentação técnica suficiente e sem contraditório, são insuficientes para justificar o fornecimento judicial de medicamento, ainda que aprovado pela ANVISA e incorporado ao SUS. 4. O descumprimento dos requisitos cumulativos fixados no Tema 6 do STF impede a concessão judicial do medicamento requerido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 198, II; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.080/90, arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471/RN (Tema 6), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024; STF, Tema 1234; STJ, Tema 106; TRF6, AI 1004145-73.2023.4.06.0000, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.