Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002779-50.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: IVONE ARRUDA ABADE
ADVOGADO(A): EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB GO054450)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício por incapacidade permanente e o benefício por incapacidade temporária requerem o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
2. Na hipótese em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária, benefício esse que será mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até que seja convertido em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
3. No caso concreto, o laudo médico pericial atestou que a patologia da qual a parte autora é portadora não impede o exercício da sua atividade laborativa habitual.
4. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial exerce relevante influência na formação da convicção do magistrado, embora não seja revestida de valor absoluto, uma vez que é possível afastá-la se uma das partes apresentar elementos probatórios robustos que conduzam o magistrado a convencimento diverso da conclusão firmada pelo perito do juízo, hipótese não verificada no caso dos autos.
5. A ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, realizada por perito da confiança do Juízo, que não precisa ser especialista na patologia que acomete o periciando. De fato, é suficiente que o perito seja médico graduado, o que lhe confere prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando. Assim, o que se verifica é o inconformismo da parte autora com o resultado da prova pericial produzida.
6. Honorários majorados em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por estar a parte autora amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
7. Sentença mantida. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.