Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002806-33.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ROGERIO ALMEIDA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MACEDO FRAZAO (OAB MG035171)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em sede recursal, a parte requer a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sido constatada dificuldade no desempenho da atividade de jardinagem em razão de sequelas permanentes. O INSS não apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos ao Tribunal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à luz dos requisitos legais e da perícia médica; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, diante de eventual redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade total e permanente ou temporária, conforme os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4. A perícia médica oficial atesta de forma clara e fundamentada a inexistência de incapacidade laborativa, concluindo que o periciado apresenta força laborativa preservada e aptidão para o exercício de suas funções habituais.
5. A existência de doença ou sequela, sem comprovação de prejuízo funcional atual e concreto, não configura por si só incapacidade para o trabalho ou direito a benefício previdenciário.
6. O auxílio-acidente é benefício indenizatório que exige, nos termos da Lei 8.213/91, a comprovação de acidente de qualquer natureza, nexo causal com a atividade laborativa e redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
7. O laudo pericial, ainda que reconheça a presença de sequela, é conclusivo ao afirmar a inexistência de redução da capacidade laboral, classificando a situação como "Tipo 0" (sem discapacidade). Assim, incabível a concessão do benefício pretendido.
8. Não há majoração de honorários na instância recursal, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pelo INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.