Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002809-85.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
APELADO: WALDINEY JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA PEREZ CARVALHO PORTO (OAB MG081141B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cessado administrativamente em 10.10.2019. Noticiou que recebeu o benefício entre 27.02.2002 e 10.10.2019, sendo a cessação motivada por perícia administrativa realizada em 18.06.2018, a qual indicou ausência de incapacidade laboral.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado especial da parte autora e a incapacidade permanente e total para o exercício de atividades laborais. Condenou o INSS a restabelecer o benefício desde a data da cessação indevida, ao pagamento das parcelas vencidas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre essas parcelas até a data da sentença.
3. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, argumentando que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial judicial (11.08.2023) seria posterior ao período de graça previsto no artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91, tendo em vista o desligamento da parte autora do RGPS em 16.12.2020. Sustentou ainda que o patrimônio declarado pela parte autora ao Tribunal Superior Eleitoral, no valor de R$ 605.000,00, descaracterizaria sua condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora manteve a qualidade de segurado à época da perícia judicial, à luz da data de início da incapacidade; e (ii) estabelecer se o patrimônio declarado ao TSE descaracteriza a condição de segurado especial reconhecida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O laudo pericial produzido em juízo foi categórico ao atestar a existência de incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação profissional. A perícia indicou 11.08.2023 como data provável da constatação da incapacidade, mas não excluiu a persistência da doença incapacitante (coxoartrose grave e progressiva), já reconhecida na concessão administrativa iniciada em 2002.
6. A análise do conteúdo técnico do laudo, aliada ao histórico médico e ao caráter degenerativo da moléstia, permite concluir que a incapacidade laborativa persistiu desde o período da concessão inicial do benefício até a data da perícia judicial.
7. A alegação do INSS quanto à ausência de qualidade de segurado em razão da data da incapacidade indicada na perícia não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a incapacidade não surgiu de forma abrupta, mas decorre de moléstia de evolução contínua.
8. A cessação do benefício em 2019 não afasta o direito à reativação da prestação previdenciária, na medida em que a incapacidade permaneceu ao longo de todo o período, conforme reconhecido na sentença.
9. O argumento de que a parte autora exerceu atividade econômica incompatível com a condição de incapaz entre 2019 e 2023 também não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.013, admite o recebimento conjunto de benefício por incapacidade e rendimentos de atividade laboral durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial, não constituindo causa de exclusão do direito à prestação previdenciária.
10. A condição de segurado especial foi reconhecida com base em documentação suficiente nos autos, especialmente certidão de imóvel em nome do autor como agricultor e comprovação de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), elementos que se harmonizam com a jurisprudência que admite prova documental parcial corroborada por testemunhos.
11. A alegação recursal de que a declaração de bens no valor de R$ 605.000,00 prestada à Justiça Eleitoral desqualificaria o autor como segurado especial não se sustenta. O valor patrimonial não é, por si só, elemento impeditivo ao reconhecimento da condição, sendo necessário demonstrar incompatibilidade concreta com o regime de economia familiar, o que não ocorreu no caso.
12. Ainda, a legislação previdenciária admite expressamente que o segurado especial exerça mandato de vereador no município em que desenvolve atividade rural, sem prejuízo de sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 11, §9º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/91.
13. A data de início do benefício foi corretamente fixada como o dia seguinte à cessação indevida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
14. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC 113/2021.
15. Em razão da improcedência do recurso de apelação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 5 pontos percentuais, com base no artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso de apelação desprovido e remessa necessária não conhecida. Alterados, de ofício, os critérios de cálculo dos juros e de correção monetária aplicáveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar conhecimento à remessa necessária e por negar provimento à apelação, alterando, de ofício, os critérios de cálculo dos juros e da correção monetária para aplicar os constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.