Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1013831-17.2023.4.06.3807/MG
AUTOR: ANA APARECIDA LEMES
ADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA LAFETA (OAB MG160573)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL (OAB MG119571)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente impugna os cálculos apresentados pelo INSS, sob a alegação de que o benefício não foi corretamente implementado, sem, contudo, apontar especificamente eventuais equívocos nos cálculos ou apresentar a conta que entende devida.
A sentença condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 16/11/2023 e DCB em 29/05/2024. O recurso inominado interposto pela autora foi improvido (evento 56, VOTO1), culminando na manutenção da sentença em sua integralmente, com trânsito em julgado em 28/11/2024.
Consta, ainda, que o benefício foi implantado em 11/09/2024 (evento 50, EXECUMPR1), sem que tivesse sido concedido prazo de 30 dias para eventual requerimento de prorrogação, em atenção ao disposto no Tema 246 da TNU.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelo INSS no evento 70, OUT2 contemplam a integralidade das parcelas compreendidas entre a DIB (16/11/2023) e a DCB (29/05/2024).
Ademais, não há controvérsia acerca da renda mensal inicial do benefício, de modo que a questão relativa ao restabelecimento para oportunizar pedido de prorrogação encerra mera obrigação de fazer, não interferindo no montante das parcelas retroativas.
Assim, os cálculos apresentados pelo INSS devem ser homologados.
Por outro lado, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de observância da tese firmada no Tema 246 da TNU, no sentido de que o INSS deve implantar e manter ativo o benefício por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar ao segurado eventual requerimento de prorrogação administrativa. Isso porque no presente caso o juízo adotou a estimativa do médico perito quanto ao fim da recuperação do autor, fixando, assim, a DCB em 29/05/2024.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 70, OUT2 e determino que a Autarquia implante o benefício de auxílio-doença em favor da autora, mantendo-o ativo pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para que esta possa, querendo, formular pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.
Intimem-se.