Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002861-81.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: WILSON VAZ PASSARINHO
ADVOGADO(A): ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG065602)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se da apelação interposta pelo autor/apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O apelante argumenta, em síntese, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência do pedido na suposta ausência de prova material do labor rural pelo período de carência exigido em lei, sustentando que os documentos anexados e a prova testemunhal seriam aptos a comprovar sua qualidade de segurado especial e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Intimado, o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (arts. 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, inciso I do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
Para o segurado que implementar o requisito etário após 31/12/2010, a carência é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
A comprovação do tempo de serviço rural, por sua vez, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ.
Os autos dão conta de que o apelante completou 60 (sessenta) anos em 13/12/2019, requerendo administrativamente aquele benefício em 25/8/2021, exigindo-se, daí, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses a partir daquelas datas, aqui considerada a tese do Tema Repetitivo 642.
De início, é de se destacar que não podem ser aceitos como início de prova material documentos extemporâneos ao período de carência, nem aqueles produzidos à véspera do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, deixando transparecer o intuito específico de constituir prova perante o INSS. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, 1º e 2º da Lei 8.213/91. (...) 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas. 4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada. (AC 1006042 92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.)"
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS NA VÉSPERA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE INFORMANTES. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período immediately anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, 1º e 2º). 2. A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 3. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). 4. Para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. (AC 0015314-15.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e DJF1 29/09/2017 PAG.)"
Dito isso, não há nos autos documentos contemporâneos ao período de carência capazes de demonstrar a alegada condição de segurado especial.
Lado outro, as cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, além do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam os vínculos empregatícios rurais do apelante desde 1990 a 2022, não permitindo concluir, daí, a alegada condição de segurado especial. Ao contrário, resta clara a condição de segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Veja-se, portanto, que inexistem inícios de prova material válidos para comprovar a aduzida condição de segurado especial a serem complementados pela prova testemunhal, de modo a formar o convencimento necessário para a concessão do benefício pleiteado, atraindo, portanto, as regras do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ.
III. DISPOSITIVO
Esta 1ª Turma tem decidido, em casos análogos, pela aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629, segundo a qual, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, implica na carência de ação, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e com ressalva do entendimento pessoal deste relator, é a decisão para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação.
Mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator