Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0040306-19.2005.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040306-19.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: RAPHAEL ATHOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO (OAB MG098624)
ADVOGADO(A): EVELINE SOUZA TEIXEIRA SILVA (OAB MG097264)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESLIGAMENTO ESCOLAR IRREGULAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO LIMITADA AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00) E DA CORREÇÃO PELA TAXA SELIC (SÚMULA 362/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por aluno desligado da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena/MG (atual IFSUDESTE MG) e Agravo Interno interposto pela instituição contra decisão monocrática que não conheceu das apelações, à vista de suposta perda superveniente do objeto (colação de grau do autor) e ausência de manifestação das partes sobre interesse recursal. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à perda apenas parcial do objeto e à subsistência do interesse nos pedidos de majoração de danos morais e honorários, além de arguir nulidade por intimação deficiente. A instituição sustenta, no agravo, a necessidade de apreciação do mérito recursal, notadamente para afastar a condenação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perda de objeto é parcial, limitada ao pedido de reintegração escolar, ou total; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 2.000,00, com correção pela taxa SELIC, à luz da Súmula 362/STJ); (iii) determinar se é devida a majoração da verba honorária sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a perda apenas parcial do objeto recursal, restrita ao pedido de reintegração escolar, subsistindo interesse nas questões patrimoniais (indenização por dano moral e honorários), razão pela qual os recursos devem ser conhecidos nesses pontos.
4. Dá-se provimento ao agravo interno para afastar o não conhecimento por perda total de objeto e viabilizar o exame do mérito da apelação do IFSUDESTE quanto à condenação por danos morais.
5. Mantém-se a condenação por dano moral e o valor arbitrado (R$ 2.000,00), aplicando-se o método bifásico (critérios objetivos e subjetivos) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza do ilícito (desligamento irregular e retenção indevida de documentos, com perda de ano letivo) e a conduta do autor, que modula a extensão do abalo; preserva-se a correção pela taxa SELIC, conforme a jurisprudência dominante (Súmula 362/STJ e precedentes do STJ citados).
6. Inexiste fundamento para majorar honorários sucumbenciais, pois a sentença os fixa em patamar compatível com a extensão da sucumbência e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos; agravo interno provido; apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1. A colação de grau superveniente acarreta perda de objeto apenas quanto ao pedido de reintegração escolar, permanecendo o interesse recursal nas pretensões patrimoniais. 2. A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 e corrigida pela taxa SELIC a partir da decisão, observa o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais exige demonstração de desproporcionalidade ou complexidade da causa, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; art. 485, § 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.2011; REsp 507.574/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 08.05.2006; REsp 513.576/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 06.03.2006; REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.03.2002; REsp 300.184/SP, Rel. Min. Franciulli Netto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, por dar provimento ao Agravo Interno para viabilizar o exame da apelação interposta pelo IFSUDESTE e por NEGAR provimento a ambas as apelações, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, seja quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, seja quanto aos honorários advocatícios arbitrados, permanecendo hígidos os demais efeitos da sentença, inclusive no que tange à execução da condenação e à atualização pela taxa SELIC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.