Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008190-98.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002388-44.2024.8.13.0280/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): JANILTON SANTOS DA CRUZ (OAB MG166154)
ADVOGADO(A): ELEN GONCALVES ESTEVAO (OAB MG193595)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de prova inequívoca do direito alegado e da verossimilhança das alegações.
2. O agravante sustentou que o benefício foi cessado de forma automática e equivocada, em razão de não ter conseguido comparecer à perícia de prorrogação em virtude de greve de servidores do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. O benefício por incapacidade requer comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral.
6. O agravante não comprovou de forma eficaz e suficiente a impossibilidade de realização da perícia médica em razão da greve. Ademais, recebeu o benefício até 08/11/2024, fato que contraria suas alegações.
7. Constatou-se, ainda, que o agravante recebe benefício assistencial desde 28/02/2025, o que afasta a urgência invocada.
8. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera alegação de impossibilidade de realização de perícia médica em razão de greve de servidores do INSS, sem prova robusta, não é suficiente para autorizar o restabelecimento do benefício. 3. A percepção de outro benefício assistencial afasta a caracterização do perigo de dano imediato."
Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.