Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001553-42.2014.4.01.3811.
AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA PADILHA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, existentes em nome da parte autora. Após proferida sentença ID 503758409, fl.56, o presente processo foi suspenso por determinação da ADI 5.090. Entretanto, como é de conhecimento público, em 12 de junho de 2024, o eg. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cuja certidão de julgamento foi lavrada nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Neste sentido, adequando a Sentença proferida ao julgamento ao julgado do STF que entendeu pela constitucionalidade da correção do FGTS, desde que seja garantido no mínimo a reposição da inflação oficial (IPCA), sendo a adoção desta sistemática ocorrerá automaticamente a partir de 2025, mantidos os critérios de correção vigentes até então para todos os depósitos já realizados. Desta forma, fica mantida a improcedência da ação, ressalvado, por óbvio, a aplicação da decisão vinculante proferida na ADI 5090, no que tange à obrigação de correção do saldo em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação, a partir da decisão do STF (efeito ex nunc). Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes desta decisão. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior arquivamento definitivo do processo. Divinópolis/MG. (datado e assinado eletronicamente) ELÍSIO NASCIMENTO BATISTA JÚNIOR Juiz Federal