Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012477-15.2014.4.01.3811.
AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA, ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO, CATIA PATRICIA DE SOUZA, DAIANA BARBOSA DA SILVA, DENIS DONIZETE FALEIRO, EDSON AGNALDO DE ASSIS SILVA, FERNANDO BERNARDES ALVES, GERALDO ISAIAS SANTOS, GERALDO RAMIS MACHADO, GILMAR DIVINO DE SOUZA, JOSE ANTONIO AMARAL, LUCILENE APARECIDA DE ASSIS, LUIZ PAULO APARECIDO BORGES, MARCELO MACHADO, MARIA ANTONIA DE ASSIS, MURILO ANTONIO DE MORAIS, ODILON DA SILVA BARROS, OSMAR DE SOUZA E SILVA, OSNALDO JUSTINO DE ALMEIDA, RIVAIL FERREIRA DE FREITAS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda interposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, existentes em nome da parte autora. Após proferida sentença na pág. 394 do ID 524698001, o presente processo foi suspenso por determinação da ADI 5.090. Entretanto, como é de conhecimento público, em 12 de junho de 2024, o eg. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cuja certidão de julgamento foi lavrada nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Neste sentido, adequando a Sentença proferida ao julgamento ao julgado do STF que entendeu pela constitucionalidade da correção do FGTS, desde que seja garantido no mínimo a reposição da inflação oficial (IPCA), sendo a adoção desta sistemática ocorrerá automaticamente a partir de 2025, mantidos os critérios de correção vigentes até então para todos os depósitos já realizados. Desta forma, fica mantida a improcedência da ação, ressalvado, por óbvio, a aplicação da decisão vinculante proferida na ADI 5090, no que tange à obrigação de correção do saldo em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação, a partir da decisão do STF (efeito ex nunc). Custas processuais e honorários advocatícios já fixados na sentença supramencionada. Intime-se a parte autora desta decisão. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior arquivamento definitivo do processo. Divinópolis/MG. (datado e assinado eletronicamente) ELÍSIO NASCIMENTO BATISTA JÚNIOR Juiz Federal