Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003208-79.2010.4.01.3814.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIRO GONCALVES DORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO WANDERLEY VIEIRA - MG89709 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JOAO MONLEVADE/MG e outros DECISÃO Proceda com a evolução de Classe para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença pelo INSS, na qual pretende a devolução de valores recebidos por meio de tutela antecipada revogada nos presentes autos. Decido. Inicialmente, verifico que o presente processo foi ajuizado em 15/04/2010, daí dizer que o mesmo não foi atingido pela decisão firmada pelo tema 979, desobrigando o recorrente a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Verifico que o Tema 692, relativo à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, foi reexaminado pelo Egrégio STJ, no bojo da Petição 12.482/DF, razão pela qual colaciono a tese reafirmada, com acréscimo redacional, pela Corte da Cidadania: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (STJ - Pet: 12482 DF 2018/0326281-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). O precedente vinculativo supracitado traz à tona o disposto no art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [ ] § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Com o advento da nova redação do inciso II e do § 3º, do art. 115, da Lei n.º 8.213/91, promovida pela Lei n.º 13.846/19 (fruto da conversão da MP n.º 871/19), o regime legal estabelecido para a cobrança de valores devidos pelo segurados ao INSS, inclusive em virtude de benefício precariamente implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, é o determinado pelo legislador: (a) desconto de 30% em outro benefício do mesmo titular, ou (b) inscrição em dívida ativa e, sendo o caso, execução fiscal ou utilização de métodos extrajudiciais de cobrança da dívida ativa. Assim, o cumprimento de sentença é via inadequada para o exercício da pretensão, faltando também interesse processual à autarquia previdenciária, que dispõe de meios para exercer seu direito de crédito sem necessitar recorrer ao procedimento judicial. Esta conclusão está em plena consonância com o decidido no Tema n.º 692/STJ, tendo sido a Lei n.º 13.846/19 justamente um dos fundamentos utilizados na ratio decidendi. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE OU ALÉM DO DEVIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado intentado pela parte ré/exequente (INSS) contra decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, que impediu a cobrança, nos próprios autos, de benefício previdenciário recebido indevidamente ou além do devido decorrente de decisão judicial concedida e posteriormente revogada. A decisão recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, remeteu a cobrança às vias próprias (administrativa ou judicial). (...) 8. Com a entrada em vigor da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, a opção do legislador para a devolução de valores recebidos indevidamente ou além do devido, à título de benefícios previdenciários ou assistenciais, inclusive na hipótese de revogação de decisão judicial, restou clara e expressa: (i) desconto no valor do benefício; ou (ii) inscrição em dívida ativa nos termos da Lei 6.830/80 e manejo de execução judicial, não sendo possível, na hipótese, a execução nos próprios autos, como cumprimento de sentença. 9. O princípio da especialidade, no caso, afasta a aplicação do art. 302, §1º, do CPC. 13. Por fim, é certo que a inscrição em dívida ativa permite ao INSS organizar o seu passivo, avaliar a conveniência e oportunidade da sua judicialização no caso concreto e valer-se de mecanismos administrativos de cobrança da dívida, talvez mais eficientes na relação custo e benefício, como o protesto. 14. Por fim, é bom lembrar que sempre resta ao INSS o eficaz mecanismo de cobrança mediante desconto do benefício, se existente, o que pode ser feito por ato próprio, em exercício de autotutela, observado, é claro, o devido processo legal. 15.
Ante o exposto, o recurso deve ser desprovido.(TRF6, Recurso Inominado 1005739-75.2020.4.01.3813, Relator Flavio Bittencourt de Souza, 01/06/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269 DO STF 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. 3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, desde o primeiro julgado (REsp n. 1.401.560/MT), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento (Pet nº 12482/ DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava. 4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213/91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5005236-66.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 28/04/2023). À luz desse quadro, exsurge inegavelmente a constatação de ausência de interesse de agir do INSS quanto à pretensão executória trazida ao feito, considerada a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, com eventual submissão desta, caso necessário, ao procedimento relativo à execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé