Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003036-75.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA ABADIA YOKOYAMA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE MARTINS (OAB MG171537)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento dos valores atrasados. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não havia cumprido o período de carência exigido para o benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$1.412,00. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, sustentando a existência de incapacidade laboral comprovada em perícia judicial e o cumprimento do período de carência necessário após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto ao cumprimento da carência e à comprovação da incapacidade laboral permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ.
4. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais e a comprovação da incapacidade, conforme o artigo 42, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
5. O conceito de incapacidade deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também fatores pessoais, sociais e profissionais, nos termos da Súmula n. 47 da TNU e da jurisprudência do STJ.
6. O primeiro recolhimento da parte autora ao RGPS ocorreu relativamente à competência de 02/2020, com pagamento efetuado em 16/03/2020. Como o dia 15/03/2020 foi domingo, e considerando o disposto no artigo 30, inciso II, combinado com o §2º, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, o pagamento realizado no primeiro dia útil seguinte foi tempestivo, sendo válido para fins de aquisição da qualidade de segurada e contagem de carência. Portanto, a partir da competência de 02/2020, a parte autora passou a ostentar a qualidade de segurada do RGPS.
7. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos, a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nas competências 02/2020, 04/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 09/2021 e 10/2021, totalizando 12 contribuições mensais válidas e suficientes para o preenchimento do requisito de carência, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Não houve perda da qualidade de segurada durante esse período, sendo consideradas apenas as contribuições realizadas a partir da primeira feita dentro do prazo legal, o que afasta o fundamento da sentença de improcedência.
8. O laudo pericial atesta a existência de incapacidade permanente para o exercício das atividades habituais da autora, em razão de patologias psiquiátricas e ortopédicas crônicas, com limitação funcional severa.
9. O perito judicial também asseverou a impossibilidade de reabilitação profissional da autora, diante de sua baixa escolaridade e da ausência de qualificação profissional.
10. Diante da comprovação do cumprimento dos requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
11. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2022.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 113/2021.
13. Em razão do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. O INSS está isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, e o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003, nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais em exercício de competência delegada.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 22/02/2022 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais e (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, com data de início em 22/02/2022; (b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.