Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011107-70.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA SONIA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO - MG86539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A Autora ajuíza ação em face do INSS, pretendendo a inclusão de vínculo trabalhista no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para fins previdenciários. A controvérsia reside no reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa CPM BRAXIS S/A entre 02/05/2002 e 02/05/2007, cujas anotações na CTPS resultaram de sentença trabalhista. Conforme se verifica do ID 1237895752, a sentença trabalhista não foi homologatória de acordo, prestando-se, portanto, como início de prova material. As testemunhas foram consistentes em afirmar o trabalho durante todo o período questionado, tendo declarado, ainda, que elas próprias - que eram colegas de trabalho da Autora - também não tiveram suas CTPS’s assinadas regularmente. Além disso, foi demonstrado nos autos o recolhimento da indenização previdenciária pela empresa empregadora, para o referido período. Uma vez comprovada a existência do vínculo trabalhista, deve ser reconhecido o período laborado entre 02/05/2002 e 02/05/2007, no qual a Autora laborou para a empresa CPM / BRAXIS S/A, para todos os efeitos previdenciários. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o vínculo empregatício da Autora no período de 02/05/2002 a 02/05/2007, mantido com a empresa CPM / BRAXIS S/A, para fins de tempo de contribuição/carência, e para determinar ao INSS que proceda à averbação do período, incluindo-o no CNIS e para surtir todos os demais efeitos legais pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente)