Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001171-94.2023.4.06.3805/MG
RECORRENTE: FERNANDA REGINA DE ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA LAURA DE SOUZA AQUINO (OAB MG184054)
DESPACHO/DECISÃO
1. FERNANDA REGINA DE ALMEIDA GUIMARÃES interpôs recurso extraordinário (evento 109) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Ela alega que o “r. acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais contrariou o artigo 201, inciso I; art. 1º, III e art. 6º, todos da Constituição Federal”, bem como o art. 5º XXXVI, também, da CF/88.
3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(...)
5. O INSS, corretamente, fixou a DID em 29/07/2022. Fixou a DII em 18/08/2022.
6. O perito judicial fixou a DII em 29/07/2022.
7. A autora se filiou ao RGPS, como facultativa, em 08/2022, com pagamento da única contribuição em 05/09/2022. Em 19/09/2022, requereu benefício.
8. Como se vê, a autora não tinha qualidade de segurado na DII. Não existe prova nos autos a infirmar a DII fixada pelo perito.
9. Como argumento de reforço, se a DII for fixada em 15/09/2022, como entendeu o relator (o que não me parece correto), a parte autora não tinha carência na DII. O caso não é de dispensa de carência, uma vez que a DID, de forma incontroversa, é em julho de 2022, ou seja, anterior à filiação ao RGPS.
(...)
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral em recursos em que há controvérsia relativa ao preenchimento/verificação de requisitos para a concessão/obtenção de benefício previdenciário do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez - Tema nº 766.
5. A pretensão recursal também é inviável, porquanto não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, cujo exame está reservado às instâncias ordinárias consoante no enunciado nº 279 da Súmula do supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“(…) A solução da controvérsia pressupõe o reexame de fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. (…)
(ARE 1082963 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/09/2018)
“(…) O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probático engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1237888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1210759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1110829-AgR, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. (…)
(ARE nº 1292985 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 17/02/2021)
6. Por fim, registro que a parte recorrente limitou-se a alegar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso, sem, contudo, desenvolver fundamentação voltada para sua demonstração no caso dos autos, como exigido nos artigos 102, §3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é necessário, nas razões recursais:
“(…)
demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário nos termos dos artigos 102, §3º, da CF 543-A, §2º do CPC/73 e 327, §1º, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência.”
(ARE 10544839, ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachim, DJe de 08/11/2019)
8. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e inciso V, do CPC.
Intimem-se.