Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 1034338-92.2022.4.01.3800/MG
RECORRIDO: EDMAR MIRANDA DE ALMEIDA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): AENDER JOSE GONZAGA (OAB MG093481)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo nos autos interposto pelo INSS (Evento 96), contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização regional, pretendendo a reforma do acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a seu recurso e manteve a sentença que lhe condenou a conceder à parte autora o benefício de amparo social ao deficiente, a partir de 18/12/2017.
O INSS alega divergência com o acórdão da 6ª Turma Recursal de Minas Gerais teria decidido que em caso de requerimento administrativo formulado em prazo superior a 2 anos antes do ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
A admissibilidade do pedido de uniformização de lei federal pela TRU pressupõe divergência na interpretação de direito material entre Turmas Recursais da mesma Região (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
O Agravante insiste que deve ser fixada a DIB na data da citação, pois no seu entendimento transcorreram mais de 2 anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação.
Nas razões recursais apresentadas no pedido de uniformização regional, a recorrente apenas colaciona o acórdão paradigma, alegadamente divergente, estando ausente a comparação fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não havendo a demonstração de conflitos entre teses jurídicas, não sendo admitido para tanto meras tabelas.
Sobre a questão já decidiu a TNU:
“A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito”. (PEDILEF 200638007233053, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 24/10/2014 páginas 126/240.)
Ademais, no presente caso, não se trata de questão de direito material. O recorrente pretende análise da matéria de fato, ao tentar demonstrar que não restou preenchido na DER o requisito da miserabilidade. Assim, a procedência ou improcedência do pedido implicaria reexame de prova fática, o que é incompatível com a via processual escolhida.
Transcrevo parte da sentença (evento 53), confirmada por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido (evento 75):
2.3 O INSS defendeu a tese de que o benefício não poderia ser fixado na DER de 18/12/2017, porquanto a perícia foi realizada somente em 2023 e não haveria comprovação de que a situação da família permaneceu a mesma desde então.
Ora, sendo fato impeditivo do direito, cabia ao INSS a prova de que a situação familiar ostentada pelo autor em 2017 destoava daquela de 2023.
Ressalto, no ponto, que o pai do autor tinha mais de 65 anos em 2017, e, portanto, seu benefício não poderia ser incluído na renda familiar, tal como exposto anteriormente.
Ademais, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova de que entre 2017 e 2023 a mãe do autor ou outros membros da família possuiriam renda, não tendo tido o cuidado, sequer, de juntar cópia do processo administrativo.
Nesse passo, não comprovando suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, estas devem ser rejeitadas.
Cumpre destacar o enunciado da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo e não admito o incidente de uniformização, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, inciso III, alíneas “c” e “d” da Portaria COJEF 01/2025.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.