Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008364-10.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005719-03.2022.8.13.0216/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: EDNA MARIA PAULINO
ADVOGADO(A): MARILIA PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB MG128692)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA COM UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RESOLUÇÃO PRESI 2/2024 trf6. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Unidade de Atendimento Avançado - UAA de Diamantina, vinculada ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se a criação de Unidade de Atendimento Avançado - UAA no município cessa ou não a competência delegada das ações previdenciárias disciplinadas no art. 109, §3º, da CF/1988.
III. Razões de decidir.
3. Segundo entendimento vinculante firmado pelo TRF6 no Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000, nos termos da Resolução PRESI 2/2024, a competência delegada deve cessar em todas as comarcas que estão localizadas a até 70 km (setenta quilômetros) da sede de uma Unidade Avançada de Atendimento, a partir da data em que instalada a Unidade ou, no caso daquelas instaladas anteriormente, a partir da data da publicação da Resolução PRESI 2/2024.
4. No julgamento do Conflito de Competência nº 6005433-10.2024.4.06.9999, a 1ª Seção do TRF6 definiu que as ações ajuizadas antes da Resolução PRESI 2/2024 devem permanecer sob a competência do Juízo Estadual. Como a ação previdenciária foi ajuizada antes de 17/01/2024, deve ser mantida a competência do Juízo da Comarca de Diamantina/MG.
IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina para processar e julgar a ação previdenciária.
Tese de julgamento: “A competência delegada da Justiça Estadual permanece para processar e julgar ações previdenciárias ajuizadas antes da publicação da Resolução PRESI 2/2024”.
Dispositivos relevantes citados: TRF6, Resolução PRESI 2/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, Conflito de Competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000; TRF6, Conflito de Competência nº 6005433-10.2024.4.06.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina para processar e julgar a ação previdenciária originária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.