Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000432-88.2023.4.06.3816/MG
RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA COSTA TARLE (OAB MG136080)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 110), contra acórdão preferido pela Turma Recursal
2. Tramita na TNU, como representativo de controvérsia, o(s) PEDILEF(s) nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, em que foi firmada a seguinte tese: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” - Tema n. 326/TNU.
3. Sendo assim, determino a suspensão do feito, até o trânsito em julgado da decisão da TNU, nos termos do art. 14, II, “b”, c/c art. 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).