Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003069-65.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: MARINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PABLO DE BRITO POZZA (OAB SP214374)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Passa Quatro/MG, que julgou procedente o pedido formulado por Marina dos Santos em ação de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a invalidade da autodeclaração não ratificada por entidade pública, nos termos do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela parte autora configuram início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural no período de carência; (ii) definir se a ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no número de meses correspondentes à carência, conforme previsto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e consolidado na Súmula 54 da TNU.
4. A prova da atividade rural depende de início de prova material contemporânea aos fatos, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
5. Os documentos juntados pela autora — certidões antigas, fichas de saúde com endereço rural e autodeclaração — não se referem ao período de carência nem evidenciam o efetivo exercício de labor rural, revelando-se insuficientes como início de prova material.
6. A autodeclaração de segurado especial, desacompanhada de ratificação por entidade pública e de outros elementos probatórios, não constitui documento hábil para comprovar a atividade rural.
7. Conforme o Tema Repetitivo nº 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
8. Em razão da reforma da sentença, é devida a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, consoante entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento da Pet 12.482/DF (Tema 692).
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.