Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002129-44.2021.4.01.3820/MG
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, ora embargante, contra a sentença de evento 74, SENT1, conforme fundamentos expostos em sua peça de evento 80, EMBDECL1.
Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora o contrato tenha sido liquidado, não houve averbação da alienação na matrícula do imóvel, permanecendo o FAR como proprietário registral, o que, à luz dos arts. 1.245 e 1.345 do Código Civil, lhe imporia responsabilidade pelas cotas condominiais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
Recebo os embargos, vez que interpostos tempestivamente, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito do JEF por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Todavia, a irresignação não merece acolhida.
A sentença enfrentou expressamente a natureza propter rem das despesas condominiais e aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.345.331/RS, no sentido de que a responsabilidade não é definida exclusivamente pela titularidade registral, mas pela relação jurídica material estabelecida com o imóvel.
A fundamentação foi expressa ao consignar que o polo passivo da ação deve refletir a efetiva relação jurídica material com o bem, e não mera formalidade registral, especialmente diante da incontroversa existência de contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto dos autos.
A alegação de que inexistiu averbação na matrícula não revela contradição no julgado, mas simples divergência quanto ao critério jurídico adotado. A decisão não negou a permanência do nome do FAR no registro imobiliário; apenas consignou que tal circunstância, por si só, não é suficiente para definir a legitimidade passiva quando demonstrada a vinculação contratual do imóvel a devedor fiduciante.
Também não há omissão quanto à alegada ausência de comunicação ao condomínio, pois a sentença deixou claro que a aferição da legitimidade passiva não decorre da ciência subjetiva do autor, mas da configuração objetiva da relação jurídica com o bem.
Portanto, a sentença embargada examinou de forma clara e suficiente a questão suscitada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o entendimento jurídico adotado no julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa, devendo eventual inconformismo ser veiculado perante a instância revisora competente (Turma Recursal).
Ante o exposto, inexistindo a alegada omissão, nego provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.