Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001618-03.2021.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICA PONTES CARDOSO - MG118092, DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Classificada como tipo "B" para fins do Provimento COGER/TRF6 nº 1/2024.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de MARIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação frutífera da executada (ID 1297310857). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD (ID 1423114357). Tal medida restou frutífera (ID 1454542885). No ID 1462360859, o exequente requereu a suspensão do feito em função do parcelamento da dívida na via administrativa. O exequente requereu a extinção da execução em razão do pagamento e a exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes (ID 1537679884).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios, os quais foram incluídos na CDA. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial, os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 1454542885). Nada há a prover quanto ao pedido de exclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD, eis que este Juízo apenas autoriza a providência, cuja responsabilidade pela inclusão e respectivo levantamento se constitui em encargo exclusivo da parte exequente. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba (MG), data infra. - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta