Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021753-79.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021753-79.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - MG60175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0021753-79.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021753-79.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - MG60175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de condenação das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e INTERMEDIUM - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A à indenização por danos materiais e morais decorrentes de negócio jurídico não realizado. Em seu recurso, o apelante relata que arrematou o imóvel em leilão no dia 14/02/2009, mas que, após realizar todas as formalidades legais e cartoriais, foi surpreendido com a informação dada pelo Cartório de Registro de Imóveis de que não poderia registrar a carta de arrematação em razão de decisão do Juízo da 10ª Vara Federal, determinando a suspensão da execução extrajudicial do imóvel. Insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré à indenização por danos materiais e morais, alegando, preliminarmente, que deveria ter sido aplicado os efeitos da revelia à ré Intermedium - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por não haver comparecido em nenhuma fase do processo. No mérito, alega que, ao participar do leilão público, não foi informado dos riscos a que estava exposto, tendo procedido na mais pura boa-fé, já que, imediatamente após a arrematação, efetuou o pagamento do bem e de todos os impostos exigidos para o registro da carta de arrematação. Sustenta que a CEF, por meio de sua contratada Intemedium, realizou o leilão de um bem sobre o qual existia ou poderia vir a existir impedimento para a sua venda, não devendo prevalecer a decisão do juízo a quo, que não reconheceu direito do autor a qualquer indenização por danos materiais ou morais. Aduz que a CEF, além de ter praticado o ilícito de leiloar um bem que não estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ainda se negou a devolver os valores que foram pagos pelo autor na arrematação do imóvel. Diante disso, requer seja dado provimento ao recurso, com julgamento de procedência do pedido. A CEF apresentou contrarrazões. Não houve intimação do Ministério Público para apresentação de parecer. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0021753-79.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021753-79.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - MG60175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, não prospera a alegação do apelante de que, não tendo a ré Intermedium - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - comparecido a nenhuma fase do processo, em relação a ela devem ser aplicados os efeitos da revelia. Lembro que, nos termos do artigo 320, caput e inciso I, do CPC/1973, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, afasta-se os efeitos da revelia em relação aos demais. No mérito, não assiste razão ao apelante. Para a configuração da responsabilidade civil, deve ser a comprovada a prática de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. No entanto, não se verifica a prática de nenhum ato ilícito pelas rés. Isso porque a execução extrajudicial do imóvel foi realizada nos termos do Decreto-lei n. 70/1966, o qual foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 249). Verifica-se que o impedimento de o apelante de efetuar o registro da arrematação se deu em decorrência de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da SJMG, que, nos autos da ação n. 2008.38.00.005098-7, determinou a suspensão do aludido registro (ID 35850547 - págs. 120/121). Ocorre que, como bem salientado pelo magistrado sentenciante, a arrematação do imóvel ocorreu em 14/02/2008 (ID 35850547 - págs. 14/15), e referida ação revisional foi proposta em momento posterior, no dia 20/02/2008 (ID 35850547 - págs. 131/134). Como se vê, a execução extrajudicial se deu de forma regular, dentro dos ditames legais e, durante o referido procedimento não havia qualquer impedimento na alienação do imóvel, tal como sustenta o apelante. Desse modo, não se verifica nenhuma ação ou omissão da parte ré apta a ensejar a sua condenação em danos materiais ou morais. Por outro lado, na referida ação revisional foi proferida sentença, em 12/09/2008, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, por ausência de interesse, tendo o juízo sentenciante considerado que aquele feito havia sido ajuizado quando o imóvel já tinha sido arrematado (ID 35850547 - págs. 124/130). Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a referida sentença foi mantida por decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, a qual transitou em julgado em 07/11/2011. Diante disso, tampouco ficaram demonstrados danos patrimoniais decorrentes do desembolso para a aquisição do bem, já que não mais perdurou a suspensão judicial do registro da arrematação do imóvel pretendido pelo recorrente. Em caso assemelhado, assim já decidiu o TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ORDEM JUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO NÃO ADJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Para a configuração da responsabilidade civil deve ser a comprovada a prática de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. II - Na espécie, o autor arrematou um imóvel vendido em uma execução extrajudicial realizada pela CEF. Após foi proferida decisão liminar nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada pelo mutuário do imóvel, determinando a suspensão dos efeitos do leilão, o que impediu a expedição da carta de adjudicação/arrematação do imóvel objeto da execução, inviabilizando a concretização do negócio jurídico entre o requerente e a CEF. III - Considerando que a execução extrajudicial estava sendo realizada de forma regular, com observância dos parâmetros dispostos no Decreto-lei 70/1966, não há ato ilícito que enseje a responsabilidade civil do agente financeiro e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nem tampouco de danos patrimoniais, uma vez que os valores pagos pelo requerente foram restituídos. A situação materializada nos presentes autos reflete risco inerente à participação em leilões. V - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00112328020064013800, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Assim, as insurgências do apelante não merecem acolhimento. Considerando que a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/1973, não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0021753-79.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021753-79.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - MG60175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 320, caput e inciso I, do CPC/1973, havendo pluralidade de réus, a contestação de um afasta os efeitos da revelia em relação aos demais. 2. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário comprovar a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 3. Tendo a execução extrajudicial transcorrido de forma regular, se o impedimento para o registro da arrematação do imóvel decorreu de decisão judicial proferida em ação revisional ajuizada posteriormente à arrematação, não há ato ilícito que enseje a responsabilidade civil do agente financeiro e a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material ou moral. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)