Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022295-97.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022295-97.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:BJ ON LINE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0022295-97.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022295-97.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:BJ ON LINE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela ANATEL em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para anular o auto de infração n. 004MG 20080113 e respectiva multa aplicada pela ré, bem assim a apreensão formalizada no Termo de n. 0004MG20080113, liberando-se os equipamentos apreendidos. A recorrente requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto nos autos. No mérito, assevera que foi assegurado à autora, ora recorrida, o contraditório e o direito à ampla defesa, tendo sido suas impugnações apreciadas na via administrativa. Sustenta que a sentença não observou os documentos em que se amparou a fiscalização da ANATEL para autuar a parte autora, que comprovam que esta estava ofertando serviço de comunicação multimídia (SCM) para usuários finais, sem autorização. Acrescenta que a “terceirização/revenda” do serviço de comunicação possibilitaria, ainda, a sonegação fiscal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0022295-97.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022295-97.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:BJ ON LINE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A VOTO Inicialmente, anoto que o pedido de regularização da digitalização dos autos (id 32094084) deverá ser apreciado pelo juízo de origem, tendo em vista que as apontadas irregularidades não prejudicam o julgamento do recurso nesta instância. Deixo para analisar ao final deste voto o agravo retido interposto contra decisão que deferiu a antecipação da tutela, suspendendo os atos praticados pela fiscalização da ANATEL, tendo em vista o julgamento que ora se promove. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa no procedimento administrativo de apuração da infração administrativa, sem razão a parte autora. Conforme relatório que consta às pp. 44-48 do id 25065478, em 17/07/2008 foi instaurado o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) n. 253524.005021/2008 em desfavor da BJ ON LINE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, por meio do Auto de Infração n. 20004MG20080113, devido à constatação de exploração do serviço de comunicação multimídia (SCM), sem autorização da Anatel e uso de equipamentos não homologados/certificados. Em 24/07/2008 a autuada apresentou petição informando ter agido de boa fé e solicitando prazo para regularização da situação. Como não houve apresentação de defesa administrativa propriamente dita, foi imposta a sanção de multa no valor de R$4.028,40. Na sequência, a autuada apresentou um primeiro recurso administrativo, que foi parcialmente deferido, para exclusão da multa relativa ao uso de equipamento não homologado, reduzindo-a para R$2.014,20. A parte autora, então, apresentou novo recurso, que foi indeferido. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao amplo direito de defesa e ao contraditório, uma vez que à parte autora foi facultado o exercício da ampla defesa em todas as instâncias administrativas, não tendo sido apontado nenhum prejuízo no âmbito do procedimento administrativo. Com relação ao mérito da autuação, verifico que procedem as razões da recorrente. O serviço de telecomunicações oferecido pelas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é aquele destinado a transportar as informações entre pontos fixos e que suporta a prestação do Serviço de Conexão à Internet (SCI), que consubstancia um tipo de Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à internet a usuários e provedores de serviços de informações. Nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações, enquanto o serviço de telecomunicações (do qual o serviço de comunicação multimídia - SCM é uma espécie) é o meio que possibilita a conexão entre pontos, o serviço de valor adicionado é a atividade que que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Consoante os arts. 131 da Lei n. 9.472/1997 e 10 da Resolução n. 272/2001, a exploração do serviço de comunicação multimídia depende de prévia autorização da ANATEL. No caso em exame, verifica-se pelos documentos que embasaram a autuação da parte autora (contratos de prestação do serviço de comunicação multimídia firmados com os usuários finais; boletos de cobrança pelo serviço prestado direto com o usuário final; e anúncios da prestação do serviço no sítio da empresa na internet), que os serviços ofertados pela autora BJ ON LINE não se restringiam à mera conexão de acesso à internet, mas também à contratação da própria infraestrutura (meio de acesso) necessária à execução do serviço de valor adicionado. Nesse caso, seria indispensável que houvesse a celebração de contrato para a prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) diretamente entre o assinante e a operadora (no caso, a empresa CONNECT), o que não existia. A prestação do serviço, na forma utilizada pela parte autora, ora recorrida, caracterizava indevida “terceirização ou revenda” do serviço de comunicação multimídia (SCM), para o qual não possuía autorização legal e que resultava na transferência de responsabilidades da empresa autorizada (CONNECT) para a autora, em evidente burla à legislação de regência. Conforme bem salientado pela parte ANATEL, “os boletos de fls. 120/125 são prova contundente de que a recorrida estava contratando SCM com usuários finais. O valor de tais boletos é bem superior ao que é cobrado como SVA. Também os contratos de fls. 140 e seguintes., celebrados diretamente com o usuário final. E, por último, o anúncio de prestação do serviço no sítio da empresa na internet (fls. 165), informando que a recorrida era licenciada da Anatel”. Por fim, cumpre registrar que em depoimento na audiência de instrução e julgamento, o representante legal da autora afirmou que, após a autuação da ANATEL, teria regularizado a situação, adequando-se às exigências legais: “(...) Inicialmente, a autora fazia as cobranças e repassava o percentual devido à CONNECT; após a autuação da ANATEL a CONNECT passou a realizar a cobrança e repassar à autora a sua parte. Esclarece que os boletos, atualmente, são emitidos em nome da CONNECT, sendo que, anteriormente, eram emitidos pela autora.” A jurisprudência das Cortes Regionais também chancela o entendimento ora esposado: TRF-4, Apelação 5008623-34.2015.4.04.7100/RS, Relator: Marcos Roberto Araújo dos Santos, Quarta Turma, dj 28/02/2024; TRF-3, ApCiv 00026667820114036107/SP, Relator: Des. Federal Nelton dos Santos, Terceira Turma, data de publicação 25/09/2019. Por outro lado, procede parcialmente o agravo retido interposto pela ANEEL frente ao julgamento de improcedência do pedido inicial, para cassar a tutela antecipada deferida, mantendo hígido o auto de infração lavrado. A medida de interrupção do serviço apenas deverá ser mantida caso ainda persistam as irregularidades que deram ensejo à lavratura do auto de infração, que, aparentemente, teriam sido sanadas, conforme alegado pela parte autora. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo retido e PROVIMENTO à apelação da ANATEL para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência. É como voto. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO nº 0022295-97.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022295-97.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:BJ ON LINE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). FISCALIZAÇÃO DA ANATEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ANATEL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, no qual se alegava a ilegalidade de autuação por prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem autorização. A autora foi multada pela ANATEL por oferecer serviços de comunicação multimídia sem autorização e por uso de equipamentos não homologados, o que resultou em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO). A sentença de primeiro grau havia concedido tutela antecipada, suspendendo os efeitos da autuação, acolhendo a o pedido de nulidade do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo da ANATEL que culminou na aplicação de multa à parte autora; (ii) definir se a prestação do serviço de comunicação multimídia sem autorização configura infração administrativa que justifique a multa aplicada pela ANATEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que a parte autora teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em todas as instâncias administrativas, não sendo demonstrado prejuízo durante o procedimento. A exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem autorização da ANATEL, conforme previsto nos arts. 131 da Lei nº 9.472/1997 e 10 da Resolução nº 272/2001, constitui infração administrativa. A autora, ao prestar o serviço diretamente aos usuários finais sem autorização, terceirizando de forma indevida a prestação do SCM, infringiu a legislação regulatória. A jurisprudência dos tribunais regionais federais corrobora o entendimento de que a prestação de serviços de telecomunicação sem autorização da ANATEL é passível de sanção, como demonstrado nos precedentes citados. O agravo retido, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, é parcialmente provido para cassar a referida tutela, mantendo o auto de infração lavrado pela ANATEL, salvo comprovação de regularização das irregularidades pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento administrativo da ANATEL, que culminou na aplicação de multa por prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem autorização, observa os princípios do contraditório e ampla defesa quando facultado o exercício de defesa em todas as instâncias administrativas. A prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida autorização da ANATEL configura infração administrativa, nos termos dos arts. 131 da Lei nº 9.472/1997 e 10 da Resolução nº 272/2001. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juíza Federal Convocada CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Relatora (ATO PRESI 198/2024)