Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032805-09.2008.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogado do(a)
APELANTE: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A POLO PASSIVO:
APELADO: SIDMAR FIDELIS BICALHO Advogado do(a)
APELADO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701-A EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. IMPETRANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÉCNICO EM FARMÁCIA E RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. PERMISSÃO SOMENTE ATÉ 08/08/2014. ENTENDIMENTO DO STJ EM TESE REPETITIVA. REsp 1.243.994/MG. TEMA 727/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em regime repetitivo, Tema 727, REsp 1.243.994/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Trânsito em julgado em 06/03/2021), apreciando a matéria sobre a “Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.”, fixou a seguinte tese: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 2. Sob o aspecto constitucional, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.049, RE 1.156.197, Relator Ministro Marco Aurélio, Trânsito em julgado em 06/03/2021) fixou a seguinte tese: "Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria". 3. Considerando que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível ao Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, o acórdão deve ser reformado, parcialmente, para garantir ao impetrante de ser responsável técnico por drogaria, somente até 08/08/2014, entrada em vigor a supracitada lei. 4. Juízo de retratação exercido para consignar que a permissão para que o impetrante - técnico em farmácia - assuma a responsabilidade técnica por drogaria está permitida apenas até 08/08/2014. Após, não mais lhe é permitido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032805-09.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272-A POLO PASSIVO:SIDMAR FIDELIS BICALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO - MG87701-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032805-09.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de recurso especial interposto pelos autores, submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 42916023, pag.99), para que seja feita a adequação do julgado (ID 42916023, pags. 68/75) ao decidido no julgamento do Tema 727, REsp 1.243.994/MG. A decisão proferida pela Sétima Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação do CRF/MG e a remessa oficial, tida por interposta, para afastar a assunção de responsabilidade técnica por drogaria. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032805-09.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Com efeito, a questão controversa posta em discussão, em grau recursal, não comporta mais digressões. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em regime repetitivo, Tema 727, REsp 1.243.994/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Trânsito em julgado em 06/03/2021), apreciando a matéria sobre a “Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria”, fixou a seguinte tese: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. Chamado a enfrentar o tema sob o aspecto constitucional, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.049, RE 1.156.197, Relator Ministro Marco Aurélio, Trânsito em julgado em 06/03/2021) fixou a seguinte tese: "Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria". No caso dos autos, considerando que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível ao Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, o acórdão deve ser reformado, parcialmente, para garantir ao impetrante de ser responsável técnico por drogaria, somente até 08/08/2014, entrada em vigor a supracitada lei. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de regime repetitivo e repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo STJ e STF, intérprete maior da Legislação Federal e Constituição Federal, respectivamente.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reformar, parcialmente, o acórdão proferido e consignar que a permissão para que o impetrante - técnico em farmácia - assuma a responsabilidade técnica por drogaria está permitida apenas até 08/08/2014. Após, não mais lhe é permitido. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032805-09.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032805-09.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: