Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VULCANIZACAO SOROCABANA PNEUS LTDA, em decorrência de dívida relativa ao FGTS. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2012, referente a contribuições de 1997 a 2010, sendo a dívida, à época, de R$ 93.493,82. A CEF requereu a suspensão e o arquivamento do processo, o que foi deferido, tendo o processo sido suspenso em 20/06/2014 e arquivado em 03/05/2016. A instituição financeira foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo se manifestado no id. 1340645897, momento em que alegou, genericamente, que inocorreu a prescrição intercorrente. Decido. A despeito das genéricas alegações aduzidas pela empresa pública federal, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente no caso. Isso porque o Pretório Excelso, no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da sistemática da repercussão geral), mudou o entendimento quanto ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, de 30 para 5 anos, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que esses dispositivos ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos. A modulação aprovada foi a seguinte: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (Voto Min. Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, DJe 18.2.2015) Pelo que se verifica, a decisão levou em conta apenas a prescrição convencional. Dessa forma, no caso da prescrição intercorrente, deve-se buscar a melhor interpretação quanto à modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do ARE 709212. Inicialmente, destaco que dentro do sistema jurídico brasileiro a imprescritibilidade é fato excepcional, que como toda exceção deve ser interpretada restritivamente. Raciocínio que se estende para a prescrição intercorrente. Tal entendimento, que privilegia a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, se espraia pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico. Em apoio ao que foi acima afirmado, destaco que o STF, no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral, fixou a seguinte tese “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” Já no RE 852475, também com repercussão geral (tema 897), em complemento ao julgamento acima, o Pretório Excelso fixou a tese de que somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Outrossim, em recente julgamento, a Corte Superior, em decisão do seu Plenário, definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”. No âmbito legal, em diversos diplomas normativos há o reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso da Lei n. 6.830 (art. 40, §4º) para a execução fiscal, e no caso da Lei n 9.873/1999 (art. 1º, §1º), que estabelece o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. Esse entendimento foi reforçado pelo Estatuto Processual Emergente (art. 921, CPC). Nem poderia ser diferente, uma vez que o Texto Magno prevê que são direitos fundamentais a razoável duração do processo e o devido processo legal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Como se vê, a prescrição intercorrente encontra amplo arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial no direito pátrio. Outrossim, a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...]” (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Assim, nos termos do entendimento fixado pelo STF, o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de 5 anos, prazo este também aplicável à prescrição intercorrente. Contudo, não há como aplicar a modulação dos efeitos como pretendido pela exequente, no sentido de que, sendo a ação ajuizada antes da decisão do STF, toda prescrição intercorrente ocorrida no seu curso seria trintenária. Isso porque o STF fixou o entendimento de que para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da publicação da decisão, que se deu em 18/02/2015. Por isso, in casu, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 21/06/2015. Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 2012, em tese observar-se-ia a prescrição intercorrente trintenária, que só ocorreria em 21/06/2045. Contudo, seguindo a modulação feita pelo Supremo, deve-se aplicar o prazo de 5 anos, a partir da publicação da decisão (18/02/2015), mesmo para os processos já em curso, uma vez que essa prescrição ocorre primeiro no caso concreto. Ora, aplicação em sentido contrário (com base no entendimento de que para todas as ações ajuizadas antes da decisão do STF se aplicaria a prescrição intercorrente de 30 anos), além de desrespeitar o sentido da modulação dos efeitos expressamente determinada pela mais Alta Corte, representaria verdadeira criação de novo caso de imprescritibilidade, ao arrepio da segurança jurídica, vértice do ordenamento jurídico e do estado democrático de direito, e do próprio entendimento reiterado do STF quanto à excepcionalidade da imprescritibilidade. Nesse sentido o caso em apreço é exemplar. Ora, cobra-se uma dívida relativa a competências de 1997 a 2010, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo trintenário, conforme entendimento então vigente. Contudo, ao se aplicar o que defendido pela exequente, a prescrição intercorrente só ocorreria em 21/06/2045, ou seja, mais de 30 anos após a ocorrência do último fato gerador, o que contraria a própria lógica do razoável. Além disso, bastaria ao exequente, de quando em vez, dentro desses novos trinta anos, requerer alguma outra medida de efetiva constrição, para que o prazo se interrompesse, gerando mais trinta anos para a cobrança do crédito, o que obviamente transmudaria a cobrança do FGTS em imprescritível, subvertendo a ordem constitucional e o que definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Fixado esse ponto, o prazo da prescrição intercorrente, neste caso concreto, deve ter como termo inicial 21/06/2015, tendo por base o prazo de 5 anos, nos termos do que decidido pelo STF no ARE 709212, implementando-se em 21/06/2020.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 427, II c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Ponte Nova, data e assinatura digitais.