Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE MESSIAS PEREIRA
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO A PARTE opôs embargos de declaração em face da decisão ID 1466140893. Em síntese, disse que ocorreu nulidade por não ter sido intimada previamente para se manifestar sobre o requerimento de habilitação de INVENTARIANTE como sucessora do falecido CREDOR. Conheço dos embargos. Efetivamente, a decisão embargada deve ser anulada. Considerou-se a UFMG intimada do requerimento de homologação a partir da certidão ID 1349488356, cujo decurso de prazo foi registrado nos andamentos processuais após a juntada da documentação pela INVENTARIANTE. Contudo, tratava-se de decurso de prazo para oposição de recurso contra a decisão ID 1347456873. Logo, ela tem razão quanto a este aspecto. Em relação ao prazo que constou da certidão ID 1467587885, deveria ter sido em dobro. Posto isso, acolho os embargos de declaração para declarar nula a decisão ID 1466140893.
Processo Judicial Eletrônico Subseção Judiciária de Belo Horizonte 5ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte.... Processo nº: 0029212-40.2006.4.01.3800. Intime-se a UFMG para ciência desta decisão. Prazo de 30 dias. No mesmo prazo acima, manifeste-se a UFMG sobre o requerimento de habilitação de ALICE MESSIAS PEREIRA, nos termos do CPC 690. ALICE MESSIAS PEREIRA, por sua vez, deverá dizer, no prazo de 15 dias, se ratificará todos os atos praticados pela advogada que atuou em nome do FALECIDO JOÃO BERNARDINO DE SENA, inclusive eventuais cálculos de liquidação por ela apresentados, até a juntada de nova procuração nestes autos. Verifico que o advogado da SUCESSORA, DR. FERNANDO GARCIA BERGMANN, está cadastrado nos autos, mas não se habilitou para recebimento de intimações automáticas pelo sistema PJe do TRF - 6ª Região. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para cadastrar-se no sistema PJe para recebimento regular de intimações. Consequentemente, sua intimação se fará por via postal. Caso o advogado da REQUERENTE não se manifeste, não se cadastre ou a correspondência seja devolvida, intime-se diretamente ALICE MESSIAS PEREIRA para as providências ora determinadas. Após os prazos acima concedidos, venham os autos conclusos para analisar o requerimento de sucessão causa mortis e demais providências relativas ao cumprimento de sentença. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO Fabiano Verli Juiz Federal Titular da 5ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte