Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 1004091-87.2021.4.01.3825/MG RÉU: ADEMAR ANDRADE CRUZ
ADVOGADO(A): ERALDO MAGNO ALVES PEREIRA (OAB MG038226)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão concessiva da tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu às seguintes obrigações: (a) RETIRAR toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção do imóvel objeto da lide (?Fazenda Gravatá?) que se encontre na área de preservação permanente da Barragem Bico da Pedra, no município de Porteirinha/MG, área essa correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como na área de desapropriação no interior do reservatório, devendo, ainda, proceder à demarcação e ao isolamento da APP; (b) RECOMPOR a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: i) apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o PRAD, com cronograma de execução com prazo máximo de 1 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente, devendo o PRAD ser submetido ao órgão ambiental, com comprovação nos autos; ii) caso seja necessário, modificar o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, devendo a modificação ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da manifestação deste, independentemente de notificação formal, executando-se o projeto na forma do cronograma aprovado; iii) executar o PRAD, conforme cronograma, devendo a execução ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação pelo órgão ambiental competente. (c) ABSTER-SE de realizar plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções na APP inserida no imóvel, ficando embargada, ainda, qualquer intervenção inadequada que esteja sendo ali realizada.