Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1025393-19.2022.4.01.3800.
APELANTE: JOSEFA DE LIMA SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO - SP330303-A, VITOR MATERA MOYA - SP412328-A POLO PASSIVO:
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA SEXTA REGIAO, AUTORIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6º REGIÃO - MINAS GERAIS, PRESIDENTE DO CREF6/MG Advogado do(a)
APELADO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A EMENTA APELAÇÃO. IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE TREINADORA/INSTRUTORA DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF6. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE ASSOCIADA AO ESPORTE EM SI E NÃO À DO PROFISSIONAL GRADUADO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos repetitivos REsp 1.338.942/SP, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, DJ de 03/05/2017, Tema 616 e 617, consolidou o entendimento de que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 704.292/PR, submetido ao rito da repercussão geral, em julgamento que analisou a faculdade conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pela Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, consolidou o entendimento de que é inconstitucional, por violação ao art. 150, I, da CR/88, a delegação legislativa promovida pela Lei n. 11.000/2004 que atribuiu todos os aspectos da hipótese de incidência de tributo a ato infralegal emanado de autarquia profissional, em especial as relativas às competências de fixá-lo e majorá-lo. 3. Nos termos da Lei n. 6.839/80, os Conselhos Regionais tem competência para fiscalizar o exercício da profissão, na área da sua respectiva jurisdição, devendo restringir-se às empresas que exerçam atividade básica relacionada a sua área de atuação. Desse modo, inexiste norma legal que obrigue o indivíduo ou empresa, cujo objeto social não impõe registro em determinado conselho de regulamentação profissional, a apresentar, a este, documentos por ele pretendidos e requisitados. 4. No que concerne às especificidades da atividade desenvolvida pelo instrutor de futevôlei, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pelos Tribunais Regionais Federais possui o entendimento pacificado de que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no CREF6, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Carta Magna supracitado. Precedentes: STJ, TRF 1ª Região, TRF 2ª Região, TRF 3ª Região, TRF 4ª Região e TRF 5ª Região. 5. Apelação da impetrante, Josefa de Lima, provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1025393-19.2022.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA DE LIMA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO - SP330303-A e VITOR MATERA MOYA - SP412328-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CREF6/MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DARINA MOREIRA TENORIO - MG108523-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025393-19.2022.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Josefa de Lima, em face de sentença proferida em 22/03/2023 (ID301306724), que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do seu direito de ministrar aulas de futevôlei e exercer a atividade profissional como técnica/instrutora, sem se submeter à inscrição e fiscalização do CREF 6ª Região. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrante. A apelante sustenta, em síntese, que sua única fonte de renda e sustento decorre do exercício do seu trabalho como técnica/treinadora de futevôlei, não possuindo outra fonte de rendimentos, razão pela qual pede, preliminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal. No mérito, sustenta, em síntese, que a atividade de instrutor de futevôlei independe de autorização do Conselho Regional de Educação Física. Argumenta que o instrutor técnico de futevôlei ensina as técnicas e táticas do esporte com o objetivo de assegurar a seus alunos conhecimentos técnicos e táticos específicos para sua prática e, não ministra qualquer forma de preparação física para quem pratique este esporte. Preparação física cabe ao educador físico fora das quadras de treino aos regulamente inscritos no conselho que tiveram conhecimento específico adquirido na faculdade. Afirma que a jurisprudência é pacífica, em casos análogos, a favor da desnecessidade do registro dos instrutores técnicos no Conselho Regional de Educação Física Contrarrazões apresentadas pelo CREF6 (ID 301306749). Manifestação da Procuradoria Regional da República pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 301541146). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025393-19.2022.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da impetrante para dar-lhe provimento. Nos termos da Lei n. 6.839/80, os Conselhos Regionais tem competência para fiscalizar o exercício da profissão, na área da sua respectiva jurisdição, devendo restringir-se às empresas que exerçam atividade básica relacionada a sua área de atuação. Desse modo, inexiste norma legal que obrigue o indivíduo ou empresa, cujo objeto social não impõe registro em determinado conselho de regulamentação profissional, a apresentar, a este, documentos por ele pretendidos e requisitados. Chamado à discussão no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o regime dos repetitivos REsp 1.338.942/SP, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, DJ de 03/05/2017, Tema 616 e 617, consolidou o entendimento de que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. Ainda, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 704.292/PR, submetido ao rito da repercussão geral, em julgamento que analisou a faculdade conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pela Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, consolidou o entendimento de que é inconstitucional, por violação ao art. 150, I, da CR/88, a delegação legislativa promovida pela Lei n. 11.000/2004 que atribuiu todos os aspectos da hipótese de incidência de tributo a ato infralegal emanado de autarquia profissional, em especial as relativas às competências de fixá-lo e majorá-lo. Desse modo, nos termos do entendimento das Cortes Superiores, a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Regionais apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias, que exerçam a atividade-fim subordinada ao conselho regional da respectiva categoria profissional. Ou seja, a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderantemente desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe: 19/12/2011; REsp 653-498-RS. Dje: 28/02/2005, AGARESP 201600179730, Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje: 27/05/2016; AGRESP 200901500633, Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje: 11/05/2016; TRF 3ª Região, AC 5019977-71.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, DJ de 07/05/2021; TRF 1ª Região, AC 0047291-16.2000.4.01.3400/DF, Sétima Turma Suplementar, Desembargador Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (conv), DJ de 19/12/2013; AC 0014022-48.2007.4.01.3300/BA, Sexta Turma, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJ de 30/10/2013. No caso, a impetrante pleiteia a concessão da segurança que lhe assegure o exercício da atividade de instrutora/treinadora de Futevôlei, sem necessidade de registro junto ao CREF6. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim estabelece: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E, analisando a Lei nº 9.696/98 inexiste comando normativo que determine a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, de técnicos, treinadores ou instrutores, independentemente da área de atuação, sendo certo que o seu art. 3º estabelece apenas quais são as atribuições próprias do profissional de educação física. Do mesmo modo, inexiste lei que limite o exercício da atividade de treinamento de futevôlei a pessoas graduadas em educação física. Com efeito, no campo jurisprudencial, no que concerne às especificidades da atividade desenvolvida pelo instrutor de futevôlei, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado pelos Tribunais Regionais Federais possui o entendimento pacificado de que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica, e, consequentemente a inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no CREF6, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Carta Magna supracitado. Precedentes: STJ, AREsp 2.460.373/RS, Sérgio Kukina, DJ de 16/05/2024; AgInt no AREspnº 2016/0090785-8, Segunda Turma. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 28/06/2016; TRF 3ª Região, 5000167-71.2023.4.03.6121, Quarta Turma, Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, PJE 20/06/2024; TRF 4ª Região, 5037472-69.2022.4.04.7100, Quarta Turma, Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, PJE 22/03/2023; TRF 5ª Região, 0806328-12.2022.4.05.8100, Quarta Turma, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, PJe 07/03/2023; TRF 1ª Região, 1027279-17.2021.4.01.3500, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Pje 13/05/2022; TRF 2ª Região, 0008962-47.2017.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Desembargador Luiz Paulo da Siva Araújo Filho, DJ de 27/09/2018.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada e reconhecer a desnecessidade de inscrição da impetrante junto ao CREF/6, no que se refere ao desempenho de suas atividades de instrutora/treinadora de futevôlei. Custas pelo CREF6. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025393-19.2022.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025393-19.2022.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: