Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011669-11.2012.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011669-11.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ROSA MARIA DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(A): EGBERTO MAGALHAES GANIMI (OAB MG106997)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. FATO GERADOR ANTERIOR À EC 41/2003. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da embargante, manteve a sentença que determinara a devolução de valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária (PSS) sobre verbas devidas a pensionista, referentes a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. O acórdão embargado reconheceu o direito à restituição, com atualização nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre valores referentes a período anterior à EC 41/2003, pagos posteriormente, e se seria necessário o prequestionamento de normas federais para fins recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara na jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas devidas a inativos e pensionistas referentes a período anterior à EC 41/2003, ainda que o pagamento ocorra posteriormente.
O voto esclarece que o fato gerador da contribuição previdenciária se vincula ao período em que a verba era devida, e não à data do efetivo pagamento, aplicando-se a legislação vigente na competência de origem da verba.
A decisão enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados (Lei nº 10.887/2004, art. 16-A, com redações posteriores), bem como as orientações normativas e precedentes pertinentes, não havendo omissão ou contradição a sanar.
O recurso integrativo foi utilizado com finalidade indevida, buscando rediscutir o mérito da decisão já fundamentada, em afronta à finalidade legal dos embargos de declaração.
A ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão relevante, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente quanto à tese jurídica adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A contribuição previdenciária não incide sobre valores devidos a inativos e pensionistas referentes a período anterior à EC 41/2003, ainda que pagos posteriormente.
O fato gerador da contribuição previdenciária incide conforme a legislação vigente à época em que as verbas deveriam ter sido recebidas.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à provocação de novo julgamento da lide.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 10.887/2004, art. 16-A; EC nº 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 490.676, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.11.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta, DJ 23.05.2016; TRF3, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Rel. Des. Nelton Agnaldo, DJ 28.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.