Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066642-79.2013.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0066642-79.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:LU ARAUJO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICKA GAVINHO D ICARAHY - RJ137124 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0066642-79.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo pela falta de interesse de agir dos autores, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Ainda em embargos de declaração, a sentença aplicou ao apelante multa por recurso protelatório. Alega o recorrente que o juiz proferiu a sentença extintiva sem oportunizar à parte a regularização da representação processual, em violação ao art. 13 do CPC/1973. Sustenta, ademais, que é necessária a homologação do acordo para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973. Por fim, requer seja retirada a multa arbitrada pelo juízo monocrático, afirmando que “em momento algum tem a intenção de delongar o presente processo. Pelo contrário, a Apelante busca somente a homologação do acordo entabulado entre as partes, para que assim a Ré, ora Apelada, possa pagar integralmente o valor devido e que a presente seja extinta com resolução de mérito, com fulcro no Art. 269, III.” Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0066642-79.2013.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, aos seguintes argumentos: “(…) Inicialmente, conquanto as partes tenham juntado cópia do acordo formalizado extrajudicialmente, verifico não ser possível a sua homologação, tendo em vista que a parte ré não se encontra regularmente representada. Indefiro, ainda, o pedido de suspensão do processo, pois, com a formalização do acordo extrajudicial e na fase em que o feito se encontra, a meu ver, deixou foi de haver interesse processual a ser resguardado. Eventual descumprimento do que foi acordado entre as partes deverá ser objeto de nova demanda. Como adiantei, na hipótese sub judice é manifesta a falta de interesse 411 de agir da parte autora. Com efeito, considerando o binômio necessidade-utilidade para justificar a movimentação da máquina judiciária, resta clara sua ausência na hipótese vertente, na medida em que, no curso da lide, houve a composição amigável. Assim, não há mais interesse dos autores nesta demanda. (...)” Muito embora o documento particular assinado pelos respectivos interessados (id 34845573 - Pág. 41/43) seja considerado título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), o art. 725, VIII, do CPC, dispõe expressamente que constitui faculdade das partes submetê-lo à homologação em juízo, a fim de que lhe seja conferido força de título executivo judicial. Por conseguinte, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Estando a causa em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), o tribunal deve necessariamente proceder ao exame do mérito (art. 1.013, § 3º, inc. I). Se o documento submetido à ratificação do Judiciário limita-se a regulamentar as regras convencionadas entre particulares para pagamento de dívida – inserida, portanto, no âmbito dos direitos disponíveis – e observou a forma prevista, este deve ser homologado. No que diz respeito à representação processual da parte ré, esta restou regularizada por meio da procuração de id 34845573 - Pág. 59. Ademais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz." (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). Afasto, por fim, a aplicação de multa à parte embargante em razão de recurso protelatório, eis que a oposição dos declaratórios não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação da multa impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O apelante objetiva a reforma da condenação à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão, segundo o Juízo a quo, da oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. 2. O recorrente afirma que o processo estava devidamente instruído, e, em razão da falha ocorrida no sistema de intimação do PJe, não foi intimado da decisão que determinou o cumprimento das diligências. 3. Não se vislumbra o intento protelatório caracterizador para aplicação da multa por suposto recurso protelatório, porque a oposição dos embargos de declaração está fundamentada na alegada existência de vício de contradição, obscuridade e erro material suscetível ao manejo recursal, requerendo complementação da sentença. 4. A inexistência desses vícios não autoriza, automaticamente, a conclusão de que se trata de recurso manifestamente protelatório, notadamente quando o recurso não é destituído de fundamento, como no caso concreto. 5. A oposição dos declaratórios não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação da multa questionada. 6. Apelação provida. (AC 1009005-03.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/11/2023 PAG.) Nesses termos, voto por dar provimento à apelação, a fim de: a) homologar o acordo firmado entre as partes (id 34845573 - Pág. 41/43), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015; b) afastar a multa aplicada pela sentença recorrida por recurso protelatório. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0066642-79.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066642-79.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A POLO PASSIVO:LU ARAUJO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICKA GAVINHO D ICARAHY - RJ137124 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DA PARTE. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS contra sentença que extinguiu o processo pela falta de interesse de agir dos autores, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Ainda em embargos de declaração, a sentença aplicou ao apelante multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora tem direito à homologação em juízo do acordo firmado com o réu após o ajuizamento da ação; b) verificar se a oposição dos embargos declaratórios na primeira instância teve intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o documento particular assinado pelos respectivos interessados seja considerado título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), o art. 725, VIII, do CPC, dispõe expressamente que constitui faculdade das partes submetê-lo à homologação em juízo, a fim de que lhe seja conferido força de título executivo judicial. 4. Considerando que o documento submetido à ratificação do Judiciário limita-se a regulamentar as regras convencionadas para pagamento de dívida – inserida no âmbito dos direitos disponíveis – e observou a forma prevista, este deve ser homologado. 5. A oposição dos declaratórios na primeira instância não causou danos processuais ou de qualquer outra espécie a ponto de ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: “O acordo firmado entre as partes mediante documento que se limita a regulamentar as regras convencionadas para pagamento de dívida – inserida, portanto, no âmbito dos direitos disponíveis – deve ser homologado pelo Juízo.” 2. “A oposição dos embargos de declaração, sem causar danos processuais ou de qualquer outra espécie à parte contrária, não enseja a aplicação de multa em razão de recurso protelatório.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 725, VIII, e art. 784, III, e art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011; AC 1009005-03.2019.4.01.3200, Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 10/11/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator