Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260030/MG (2026/0062864-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ABC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
ANDRESSA DE ANDRADE VITAL - MG179608
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABC Transportes e Comércio Ltda. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para cobrança de débito não tributário relativo à multa por infração administrativa/transporte rodoviário. O embargante requereu a declaração de nulidade dos processos administrativos que embasaram a cobrança, com a consequente anulação da multa aplicada. Na sentença, os embargos à execução fiscal foram parcialmente acolhidos, a fim de anular e ordenar o decote das multas objeto dos processos administrativos nº 50510.0272842016-75 e nº 50510.0734372016-56 do crédito exequendo (fls. 674-678). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação da ANTT para reconhecer a regularidade dos processos administrativos, determinando o restabelecimento da execução em relação a eles, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 703-706): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA POR EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ART. 36, I, RES. ANTT N.º4.799/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE FILMAGENS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 10.233/2001, que criou aAgência Nacional de Transportes Terrestres- ANTT,autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre elasestá o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, como amulta. A ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. Assim, no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.233/2001, aANT Texpediu a Resolução nº 4.799/2015, disciplinando os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC. A infração praticada pelo recorrente encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nºANTT4.799 de 27/07/2015. 2. O auto de infração, ato administrativo praticado pelo fiscal dotado de fé pública, presume-se verdadeiro e legítimo, cabendo à parte interessada afastar essas presunções. Dessarte, a ausência de filmagens comprovando a evasão do veículo não deslegitima, por si só, os autos de infração lavrados (TRF4, AC 5015945-95.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/06/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5012391-65.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes Dos Santos, julgado em 26/07/2021, DJEN: 29/07/2021) 3. Na hipótese, insurge-se a ANTT contra sentença que declarou nulos processos administrativos, por cerceamento de defesa, em razão de não terem sido apresentadas filmagens com o registro da infração, conforme requerido administrativamente pelo autuado. 4. Por não se tratar de multa decorrente de infração de trânsito, não se aplicam aos processos administrativos questionados as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõem sobre a obrigatoriedade do registro de imagem do veículo em algumas infrações (STJ, AR Esp n. 2.259.402, Ministro Humberto Martins, D Je de 24/04/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002482-77.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery Da Costa Junior, julgado em 08/10/2024, DJEN: 11/10/2024) 5. Apelação da ANTT provida. 6. Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, mas deixou de fixar verba honorária, devido a inclusão do encargo legal previsto no art. 37-A, § 1º da Lei n.º 10.522/2002, nada há a majorar quanto aos honorários recursais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 726-727). A empresa ABC Transportes e Comércio Ltda. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 2º, 29 e 38 da Lei Federal n. 9.784/1999 (fls. 729-737). Aduziu, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da negativa do pleito de produção de provas em sede de impugnação aos autos de infração. Destacou que os arts. 2º, 29 e 38 da Lei Federal n. 9.784/1999 foram contrariados, dado que é direito dos interessados propor atuações probatórias. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos capazes de infirmar o posicionamento adotado, apresentando vício de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC. Apresentadas as contrarrazões às fls. 740-743, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 744). Em parecer de fls. 755-759, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 703-706): Ainda, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as agências reguladoras foram criadas com o intuitoderegular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a ediçãodenormas e regulamentos no seu âmbitodeatuação. Dessa forma, tratando-sedeconduta contrária às normas que regulam o serviçodetransporte rodoviáriodecargas e da atuação sancionatória da ANTT, fundamentada em legislação específica, Lei n. 10.233/2001, não se vislumbra ilegalidade na aplicação de penalidade pelaANTT (STJ, AR Esp 2.156.601/SC, Ministro Francisco Falcão, DJ de 11/11/2022; R Esp 1.952.617/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 03/11/2022; REsp 1.620.459/RS Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/2/2019; REsp 1.635.889/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 19/12/2016; REsp 1.569.960/RN, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de19/5/2016). Assim, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido, a ANTT exerce uma série de competências – em especial a de “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes” (ex vido art. 24, XVIII, da Lei nº 10.233/2001), como a infração praticada pela embargante, que se encontra prevista no artigo 36, I, da Resolução ANTT n.º4.799 de 27/07/2015: “constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas:multade R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (...) O auto de infração, ato administrativo praticado pelo fiscal dotado de fé pública, presume-se verdadeiro e legítimo, cabendo à parte interessada afastar essas presunções. Dessarte, a ausência de filmagens comprovando a evasão do veículo não deslegitima, por si só, os autos de infração lavrados (TRF4, AC 5015945-95.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/06/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5012391- 65.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes Dos Santos, julgado em 26/07/2021, DJEN: 29/07/2021) Registre-se que, por não se tratar de multa decorrente de infração de trânsito, não se aplicam aos processos administrativos questionados as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõem sobre a obrigatoriedade do registro de imagem do veículo em algumas infrações (STJ, AREsp n. 2.259.402, Ministro Humberto Martins, D Je de 24/04/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5002482-77.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery Da Costa Junior, julgado em 08/10/2024, DJEN: 11/10/2024) Logo, não é possível reconhecer cerceamento de defesa por parte da Administração em razão de não ter apresentado filmagens que não estava obrigada a fazer. E, ainda, extrai-se do acórdão dos declaratórios (fls. 724-725): No caso, o acórdão, ao analisar toda a matéria fática apresentada aos autos, consignou, expressamente, os fundamentos jurídicos legais e jurisprudenciais acerca da temática analisada, que embasaram o entendimento da Turma julgadora, à unanimidade, de dar provimento à apelação da autarquia embargada. Inclusive, consignou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que as multas em discussão não decorrem de infração de trânsito e, portanto, o registro de imagem não constitui requisito formal de aplicação da penalidade, não havendo falar em relevância da negativa em apresentar imagens que a agência não estava obrigada a produzir. De se ressaltar que as informações constantes no auto possibilitam o exercício da ampla defesa e contraditório, sendo possível ao embargante demonstrar por meios idôneos que estava em local diverso naquele dia e horário ou mesmo apresentar o ticket de pesagem. Com efeito, não constato a omissão e a contradição alegadas. Em verdade, o inconformismo da embargante refere-se ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, como cediço, "não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.632.297/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 18/2/2026.) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 186 e 927 do CC e à alegação de prescrição, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca de não configuração da inépcia da inicial demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. A decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.216.892/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS E DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. S ÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o recurso especial aponte ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não esclarece quais seriam, no acórdão impugnado, os pontos em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra por que a apreciação dessas questões seria relevante para a solução do caso. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a identificação dos supostos pontos omissos e da relevância da análise dessas questões somente em agravo interno, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 3. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu cerceamento de defesa ou de que houve comprovação quanto à especialidade dos períodos laborados - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.493/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.290/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) Quanto ao mais, igualmente sem razão. Em relação à suposta infringência aos arts. 2º, 29 e 38 da Lei Federal n. 9.784/1999, verifica-se que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal. Cabe destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. 1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. 3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador. 4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio precedente vinculante, e não em processo individual no órgão fracionário deste Tribunal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.642.744/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem, torna-se inaplicável o encargo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ademais, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem consignou que a ausência de filmagens comprovando a evasão do veículo, por si só, não retira a legitimidade dos autos de infração lavrados por fiscal dotado de fé pública e que, por não se tratar de multa decorrente de infração de trânsito, não se aplicam aos processos administrativos questionados as normas do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõem sobre a obrigatoriedade do registro de imagem do veículo em algumas infrações. Por outro lado, o ora Recorrente, nas razões de seu recurso especial, deixou de infirmar expressamente o fundamento acima destacado, o qual foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, a qual assegura que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. É vedada a retificação de declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a lançamento por homologação, após a inscrição do débito em dívida ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN. 6. A declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual autuação fiscal, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, esse regramento alberga o caso em que, constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, sobrevém inscrição em dívida ativa. 7. Superada a possibilidade de retificação da declaração, o contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito. 8. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022.) Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos, asseverou que não era possível reconhecer o cerceamento de defesa por parte da Administração, em razão de não ter apresentado filmagens que não estava obrigada a fazer. O acórdão recorrido reconheceu, ainda, a ausência de ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT e a regularidade dos processos administrativos. Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere ao reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.193.926/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu que as provas constantes dos autos eram suficientes, não havendo cerceamento de defesa, e que, com base nessas provas, ficou demonstrada a regularidade do processo administrativo. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.904.984/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO