Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1008645-06.2022.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008645-06.2022.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PARTE AUTORA: DAFHANY TEIXEIRA JOHANY DE MELLO
ADVOGADO(A): MARCELA CARVALHO FLORES (OAB MG215624)
ADVOGADO(A): EDEMIR GUIMARAES (OAB MG121218)
ADVOGADO(A): GERALDO MAJELA WERNECK (OAB MG166918)
ADVOGADO(A): IGOR PAIVA VOLPATO (OAB MG203259)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prevalência do direito à educação sobre regras editalícias, admitindo a apresentação extemporânea de documentos para fins de matrícula em instituição de ensino superior, máxime diante da consolidação dos fatos pelo decurso do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviáveis para rediscutir matéria já analisada.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
5. Os embargos de declaração não são meio hábil para simples prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, salvo quando demonstrada efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
6. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou expressamente sua conclusão, não se verificando qualquer omissão a ser suprida. A pretensão da embargante configura inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser impugnado por meio de recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.